O Ex-Procurador Geral da República, Ex-Coordenador da força-tarefa da operação Lava Jato e o candidato mais votado no Paraná como deputado federal, com mais de 300 mil votos, o Ex-Deputado Federal, Deltran Dallagnol (Podemos–PR), teve seu mandato cassado pelo Tribunal Superior Eleitoral na última terça-feira pela infração à lei da Ficha Limpa.
Pelo entendimento unânime pelos Juízes do TSE, o fato do parlamentar ter se demitido do cargo de Procurador para concorrer a cargo eletivo, quando ainda respondia procedimentos internos no âmbito do Ministério Público, o tornaria inelegível. Esta decisão provocou controvérsias jurídicas e reacendeu, também, a polarização política nacional, uma vez que ele foi um dos Coordenadores da Operação Lava Jato.
Em julgamento anterior, o TRE – PR havia rejeitado os pedidos dos adversários de Deltan e deu andamento a diplomação, etapa final do período eleitoral, que permitiu a posse no Congresso Nacional no inicio do ano, o relator do caso, Ministro Benedito Gonçalves, apresentou um voto com críticas severas a Deltan, afirmou que o Ex-Procurador deixou o cargo com o objetivo de driblar a inegibilidade.
A Procuradoria-Geral Eleitoral (PGE) opinou pelo registro da diplomação de Deltan, sob o argumento de que a figura do Procedimento Administrativo Disciplinar (PAD), não se confunde com os procedimentos dos investigados no caso, como a sindicância, reclamações disciplinares e o pedido de providências, que não são aptos, por si, a gerarem impedimentos e sanção administrativa.
Em nossa opinião, o TSE fez interpretação expansiva da lei para cassar o mandato de Deltan. O ex Ministro Marco Aurélio Mello, que atuou no STF por trinta e um anos, afirmou à imprensa que ficou perplexo com o entendimento adotado pelo TSE e salientou também, que foi uma interpretação à margem da ordem jurídica, e prosseguiu “eu fiquei perplexo quando vi, pois sequer havia PAD”. Isto não existiu no caso em tela, pois não havia nenhum procedimento disciplinar.
A Constituição Federal orienta que restrições de Direitos Fundamentais não podem ser interpretadas de modo expansivo. Na realidade o TSE criou uma hipótese de inelegibilidade imaginária, o que não está previsto em lei.
Tal decisão teratológica (absurda) faz uma ampliação da lei por meio de uma interpretação não literal.
André Rosilho, professor de Direito Administrativo da FGV, salienta que o Ministro relator leu na norma uma proibição que não está expressa lá. Diz: “a norma poderia ter dito isso, mas ela não disse”. A proibição foi para um caso específico. Então, por meio de interpretação, o Tribunal acabou alargando a hipótese de inelegibilidade.
Na avaliação do advogado e Doutor em Direito Marcelo Pellegrino, que é membro da ABRADEP, a decisão do TSE viola a segurança jurídica. Ele discorda da argumentação feita pelo Ministro Relator em que havia uma fraude. Para Pellegrino, a decisão é extensiva, pois cria hipóteses de inelegibilidade que a lei não prevê. Ainda, diz que “É um atentado claro à segurança jurídica, porque ele está sancionando um ato que era lícito”. E prossegue “Quando Deltan pediu exoneração o processo preliminar não tinha relevância jurídica, não era um ato ilícito”. Ele considera que concordar com a decisão seria assumir que o Tribunal poderia escolher qual seria o momento gerador da inelegibilidade.
Em conclusão, diríamos que o TSE se equivocou ao cassar Dallagnol, pois o TSE inventou uma inelegibilidade que não existe na lei, pois a legislação é objetiva e clara.
Por fim, resta-nos registrar que apenas um Recurso Extraordinário para o STF, com efeito suspensivo, é o que pode salvar Dallagnol, pois não acreditamos em eventuais medidas que poderão ser adotadas pela presidência da Câmara Federal, pois esta não pode suspender decisões judiciais.
Vilson Farias
Doutor em Direito Civil, Penal e Escritor
Leonardo Ávila
Advogado