STJ decidiu: Salário de qualquer valor pode ser penhorado para pagar dívidas

Vilson Farias. (Foto: Divulgação)

O STJ há poucos dias decidiu que o salário de qualquer valor seja penhorado para o pagamento de dívida. Até então, era necessário que o devedor ganhasse mais de 50 salários-mínimos, a fim de que parte do seu rendimento fosse penhorado. Na realidade, a Corte Especial do Supremo Tribunal de Justiça interpretou que não há necessidade do limite mínimo, sendo necessário apenas respeitas que a quantia a ser paga não afete a subsistência do devedor e sua família.

É preciso frisar que ainda cabe recurso à decisão da Corte. Caso transite em julgado, tal decisão muda o entendimento do que dispõe o artigo 833 do Código de Processo Civil, o qual permite a penhora de salário apenas de devedores que recebem mais de 50 salários-mínimos, ou em caso de não pagamento de pensão alimentícia.

Com este julgamento do STJ, qualquer dívida ficaria sujeito à penhora dos rendimentos de quem está inadimplente, é bom esclarecer que essa decisão do STJ, permite penhora de salário de qualquer valor para o pagamento de dívidas, desde que não afete a subsistência do devedor e da família.

Especialistas no assunto, acreditam que a resolução pode levar a um aumento de Recursos para processos negados em caso de dívidas de crédito pessoal, bancário e trabalhista.
Como se obtém do Ministro João Otávio Noronha, do STJ é que tal imposição não reflete o momento do país, pois a fixação desse limite de 50 salários-mínimos oferece críticas, na medida em que se mostra muito distante da realidade brasileira, eis que torna o dispositivo praticamente inócuo.

Sua Excelência tomou tal decisão ao avaliar recurso de uma pessoa que pediu a penhora mensal de R$8.500,00 (oito mil e quinhentos reais) do salário recebido pelo devedor, equivalente a 30% do rendimento para quitar uma dívida de R$110.000,00 (cento e dez mil reais), originária da quitação de cheques repassados pelo devedor. Noronha foi o Relator do processo, o credor alegou que a quantia não afetaria a subsistência do devedor e seus familiares.

É preciso esclarecer que a Corte Especial do STJ foi a esfera acionada, eis que havia decisões diferentes sobre tal assunto, na Terceira e Quarta Turma do STJ.

O que restou tal decisão foi que o credor teve negado o pedido para penhorar parte do salário pela Quarta Turma do STJ, sob o argumento que o caso não se enquadrava no limite mínimo de 50 salários-mínimos, ele recorreu à Corte Especial do STJ e citou precedentes de julgamentos da própria corte Especial da Terceira Turma, que a penhora só deveria ser impedida se afetasse a subsistência do devedor e de sua família, independente da quantia definida.

Assim, o caso foi para a Corte Especial do Supremo Tribunal de Justiça, que decidiu derrubar a regra do limite mínimo de 50 salários-mínimos, por oito votos a cinco.
Em conclusão, no limite de um artigo, diríamos que ainda cabe recurso à decisão, que pode ter um impacto em outros processos que tiveram em consideração o limite de 50 salários-mínimos.

Após o trânsito em julgado, (quando não há mais recursos), essa decisão poderá ser aplicada em qualquer processo, exemplificando:

Se algum credor fez o pedido e foi indeferido, ele pode pedir novamente ou recorrer, desde que se observe o prazo legal.

Para o Presidente da Associação da Associação dos Advogados Trabalhistas de São Paulo (AATSP), Afonso Paciléo, a resolução do STJ é uma vitória para os credores. “A decisão traz uma nova e enorme esperança de ver suas dívidas finalmente pagas, ainda que com um lapso temporal que pode ser longo. Pela visão dos devedores é possível dizer que seus salários poderão agora sofrer penhoras que antes desse julgamento não seria possível.
Por fim, é importante ressaltarmos que a penhora do salário é uma medida excepcional, que só deve ocorrer se houver outros impeditivos, pois antes de pedir a penhora do salário, o credor deve tentar receber seus valores utilizando os meios tradicionais (penhora de bens; bloqueios judiciais…), somente se não houver outra possibilidade de execução é que a penhora do salário poderá ser efetivada.

Vilson Farias

Doutor em Direito Penal, Civil e Escritor

Larissa Damasceno

Advogada

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