Regras básicas sobre o seguro-desemprego

Vilson Farias. Foto: Divulgação

O seguro-desemprego é um direito previsto na Constituição e que serve para dar uma assistência financeira temporária ao trabalhador nas seguintes situações: quando foi dispensado do emprego sem justa causa, quando o contrato de trabalho é suspenso para que o profissional participe de algum curso ou programa de qualificação oferecido pela empresa, quando o trabalhador é resgatado em situação análoga à escravidão, para auxiliar o pescador no período do defeso (época em que a atividade é interrompida), entre outras.

Há ainda outras exigências para recebimento do seguro-desemprego como a ausência de qualquer renda para sustentar a família e não ter acesso a nenhum benefício de prestação continuada do INSS, com exceção do auxílio-acidente e pensão por morte.

O número de parcelas do seguro-desemprego e o valor de cada uma delas varia. O trabalhador pode receber de três a cinco parcelas, o número será determinado de acordo com quantas vezes o trabalhador já solicitou o benefício e o tempo de trabalho antes da demissão. Já o cálculo do valor do seguro-desemprego é o resultado da soma do salário dos três meses antes da demissão e da divisão desse total por três.

O seguro-desemprego é um direito do trabalhador. No entanto, alguns profissionais enfrentam dificuldades na relação com os empregadores que não pagam o benefício corretamente. Nesses casos, a solução é buscar o apoio de um advogado especializado na área trabalhista. São exemplos de situações irregulares e recorrentes nesse sentido: quando as empresas “forçam” o funcionário a pedir demissão para não pagar o benefício, quando o empregador faz uma rescisão de contrato de trabalho de modo a se livrar do pagamento de direitos trabalhistas, etc.

Ainda, uma outra situação comum é quando o empregador demora ou se recusa a fornecer os documentos necessários para que o profissional faça o requerimento do benefício. Nesse caso, além do seguro-desemprego, o indivíduo pode também entrar com uma ação judicial para pleitear uma indenização compensatória contra o empregador para ressarcir o seu prejuízo.

Por fim, é importante observar que o trabalhador com carteira assinada pode pedir o seguro-desemprego entre 7 e 120 dias após a data de demissão, e o funcionário doméstico pode pedir de 7 a 90 dias após a demissão.

Já o pescador pode pedir o benefício durante o período de defeso (quando as atividades de pesca são proibidas), em até 120 dias do início da proibição. O empregado afastado para qualificação pode pedir o seguro-desemprego durante a suspensão do contrato de trabalho. O trabalhador resgatado da condição semelhante à de escravo pode solicitar o benefício até 90 dias após o resgate.

                       Vilson Farias                                                          Aline Nogueira
Doutor em Direito Civil e Penal e Escritor                               Advogada

Referência Bibliográfica
LEI Nº 7.998, DE 11 DE JANEIRO DE 1990. – Regula o Programa do Seguro-Desemprego, o Abono Salarial, institui o Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), e dá outras providências.
marcojean.com/seguro-desemprego
caixa.gov.br/beneficios-trabalhador/seguro-desemprego/perguntas-frequentes/Paginas/default.aspx

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