Já está em vigor a nova lei que equipara as penas do crime de injúria racial ao crime de racismo (Lei 7.716/89), portanto a injúria racial pode ser punida com reclusão de 2 à 5 anos. Antes apenas era de 1 à 3 anos.
Na realidade, a nova legislação se alinha ao entendimento do Supremo Tribunal Federal que, em outubro do ano passado, equiparou a injúria racial ao racismo e em consequência tornou a injúria, bem como o racismo, um crime inafiançável e imprescritível, sendo que a pena para este tipo de crime será dobrada se o crime for praticado por duas ou mais pessoas, além de ter aumento se o ato for praticado em eventos esportivos ou culturais e para finalidade humorística.
Para a técnica da Subsecretaria de Estado de Políticas Públicas para Promoção de Igualdade Racial, Irinéia Cesário:
“Punir o crime de racismo faz com que ele diminua efetivamente. Entendemos que estamos avançando, mas muito ainda precisa ser feito para que toda a sociedade entenda que atos de discriminação não são mais tolerados e que sim há punição. E nós enquanto Governo do Estado buscamos em nossas ações fortalecer o combate a todo o tipo de discriminação, seja ela por raça, por gênero ou classe social”.
É importante deixar bem claro que a injúria racial é a ofensa a alguém, um indivíduo, em razão da raça, cor etnia ou origem. E o racismo é quando uma discriminação atinge toda uma coletividade ao, por exemplo, impedir que uma pessoa negra assuma uma função, emprego ou entre em um estabelecimento, por causa da cor da pele.
O jurista Victor Quintiere (Universidade Nacional de Brasília) explica que a Lei 14.532, altera a Lei 7.716 de 5 de janeiro de 1989 e o Decreto lei 2848 de 7 de setembro de 1940 (Código Penal), para tipificar como crime de racismo a injúria racial. Segundo Quintiere, com esta nova lei, não apenas a transposição do que estava disposto no Código Penal para a Lei 7.716, como o preâmbulo da lei, são importantes no sentido de trazer para o delito de injúria racial todas as consequências previstas no art. 5º, XLII da CF/88, a saber: delito inafiançável e imprescritível (já declarado pelo STF).
Em conclusão, nos limites de um artigo, diríamos que também esta nova modificação da lei diz claramente que o juiz deve considerar como discriminatória qualquer atitude ou tratamento dado à pessoa ou a grupos minoritários que cause constrangimento, humilhação, vergonha, medo ou exposição indevida e que usualmente não se dispensaria a outros grupos, em razão da cor, etnia, religião ou procedência.
No que se refere à fase processual, tanto nas varas cíveis ou criminais, a vítima dos crimes de racismo deverá sempre estar acompanhada por advogado ou defensor público, quando não tiver condições de pagar um profissional.
Esperamos que esta lei venha colaborar para uma melhor solução para os crimes de racismo no nosso Brasil. Pois os dados do Fórum Brasileiro de Segurança Pública sobre o tema refletem o seguinte cenário: em 2021, o Brasil registrou mais de 13.830 casos de injúria racial e 6003 casos de racismo.
A instituição aponta que, no mesmo ano o número de homicídios de pessoas negras cresceu 7,5% e a cada 100 pessoas assassinadas no Brasil, 78 eram negros.
Ao mesmo tempo em 2021, 67,5% da população prisional era negra, eis porque o medo acompanha negros e negras no Brasil: 85% declararam sentir medo de serem assassinados, enquanto 69,3% temem ser vítimas da polícia; mulheres negras representam 62% dos feminicídios e 70,7% das vítimas de morte violenta são pessoas de cor negra.
Vilson Farias Leonardo Ávila
Doutor em Direito Penal e Civil e Escritor Advogado
REFERÊNCIAS
FARIAS, Vilson. Racismo à luz do Direito Criminal (com incursão no Direito Comparado) – Aspectos materiais, processuais e sociológicos. Pelotas, RS: Editora Livraria Mundial, 2015.
FARIAS, Vilson. Racismo à luz do Direito, Sociologia e Criminologia. Pelotas, RS: Martins Livreiro, 2018.
FARIAS, Vilson. Realidades do Racismo Estrutural e Institucional no Brasil (com incursão no Direito comparado e inflexões trazidas pela pandemia de COVID-19). Pelotas, RS: Editora do Autor, 2022.