Um contrato de plano de saúde ou de seguro saúde é um contrato com a finalidade de cobrir as despesas médicas e hospitalares sempre que necessário para o cliente. Por regra, estes contratos cobrem procedimentos eletivos, ou seja, aqueles que não são emergenciais, internações, consultas e todo tipo de tratamento.
Por serem contratos que visam a proteção da saúde dos clientes, são contratos que têm duração indeterminada, ou seja, não podem ser cancelados por decisão da operadora, exceto quando houver justo motivo.
Assim como qualquer contrato de prestação de serviços, a falta de pagamento é um dos casos em que o contrato pode ser cancelado por decisão da operada, sem que seja necessário que o cliente concorde com o cancelamento. Contudo, diferentemente do fornecimento de energia, telefone ou internet, existem algumas regras para que o cancelamento ocorra.
Diferentemente dos casos mencionados, o plano de saúde é um contrato que serve para proteger a saúde e a vida do cliente. Ou seja, o cancelamento pode trazer consequências irreversíveis ou até mesmo fatais para o paciente. Assim, a lei que regula os planos de saúde criou algumas condições para que o contrato possa ser cancelado.
Primeiramente, a lei estabelece que o cancelamento do contrato somente poderá ocorrer por falta de pagamento após 60 (sessenta) dias de não pagamento, sejam esses dias consecutivos ou não, dentro de um período de 12 (doze) meses.
Ou seja, a cada ano, o cliente não poderá passar 60 (sessenta) dias em atraso com o pagamento das mensalidades. O prazo de 12 (doze) meses é sempre contado a partir da data da assinatura do contrato.
Entretanto, não basta que o cliente tenha ficado em atraso por 60 (sessenta) dias para o cancelamento por falta de pagamento.
A lei também determina que a operadora comprove que tenha notificado o consumidor até o quinquagésimo dia de inadimplência, informando que o plano será cancelado em caso de falta de pagamento.
Assim, o cancelamento do plano de saúde por falta de pagamento, sem que tenha sido feita a notificação até o quinquagésimo dia é considerada ilegal.
Vale ressaltar que essa regra de cancelamento se aplica somente aos planos individuais e aos familiares, não se aplicando aos planos empresariais, exceto, quando o plano empresarial for na verdade um plano familiar feito em nome da pessoa jurídica.
Referência Bibliográfica
– LEI Nº 9.656, DE 3 DE JUNHO DE 1998. – Dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde.
– https://www.jornalcontabil.com.br/quando-deixo-de-pagar-o-plano-de-saude-o-contrato-e-cancelado/
Vilson Farias – Doutor em Direito
Aline Nogueira – Advogada