O fornecimento de medicamento de alto custo pelo SUS

Vilson Farias. (Foto: Divulgação)

A assistência farmacêutica é parte integrante do Sistema de Saúde Público e é um fator determinante para a garantia dos mínimos direitos do cidadão.

Essa assistência farmacêutica é garantida a qualquer cidadão brasileiro ou residente no país, independentemente de o tratamento ter ou não ter sido realizado por meio do Sistema Único de Saúde, o SUS.

O primeiro passo é ter o Cartão Nacional de Saúde (cartão do SUS), que pode ser requerido em uma das Unidades Básicas de Saúde habilitada a emitir o Cartão. Será necessário apresentar um documento de identidade válido, o CPF e um comprovante de residência. Para crianças que ainda não tenham RG, a Certidão de Nascimento é suficiente.

O paciente que já está em tratamento pelo SUS recebe as orientações diretamente no serviço em que faz seu acompanhamento clínico. Em geral, o médico prescreve a medicação e a equipe de atendimento já encaminha o paciente para o local de dispensação dos remédios.

Quem, no entanto, não faz seu tratamento pelo SUS, deve fazer o requerimento perante a Secretaria de Saúde Municipal ou Estadual.

Os medicamentos disponibilizados pelos SUS constam da Relação Nacional de Medicamentos Essenciais (Rename), que apresenta 05 anexos: componentes básicos (atenção básica de saúde); componentes estratégicos (doenças com potencial endêmico); componentes especializados (geralmente casos crônicos e de alto custo e complexidade, como câncer e hepatite C); insumos; e medicamentos de uso hospitalar.

Para os casos de medicamentos de alto custo que não constem do Rename ou não forem fornecidos pelo SUS por qualquer outro motivo, como o de não atender o protocolo clínico e diretrizes terapêuticas (PCDT), é importante esgotar as vias administrativas antes de ajuizar uma ação e requerer uma liminar.

Assim, o paciente deverá fazer o requerimento de disponibilização do medicamento para a Secretaria de Saúde Municipal ou Estadual, mesmo sabendo que o pedido será negado ou que, muitas vezes, nem respondido será.

Feito o pedido, é fundamental ter comprovante de protocolo da solicitação feita perante a Secretaria de Saúde e aguardar um prazo razoável para a resposta de, no mínimo, uns 15 dias.

Em caso de negativa ou de ausência de resposta, o paciente poderá ajuizar a ação judicial e requerer o tratamento médico em sede de liminar.

Referência Bibliográfica

LEI Nº 8.080, DE 19 DE SETEMBRO DE 1990. – Dispõe sobre as
condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização
e o funcionamento dos serviços correspondentes e dá outras providências.

https://www.jfrj.jus.br/sites/default/files/revista-sjrj/arquivo/127-419-1-pb.pdf

https://jus.com.br/artigos/82721/diretrizes-jurisprudenciais-do-stf-e-do-stj-acerca-da-concessao-de-medicamentos-pelo-poder-publico

 

Vilson Farias – Doutor em Direito e Escritor

Aline Nogueira – Advogada

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