O descumprimento do direito de visita e a aplicação de “Astreintes”

Vilson Farias. (Foto: Divulgação)

Na sociedade moderna, está cada dia mais comum a constituição de famílias em que os pais sejam separados, de modo que deve-se reger a convivência dos filhos com os pais de forma harmônica, a fim de que se mantenha o vínculo entre pai e filho. Mesmo diante do fato de não residirem sob o mesmo teto.

Diante disto, deve ser estabelecido um regime de convivência, entre os filhos e o genitor não guardião, seja por meio de acordo ou decisão judicial.

O regime de convivência gera para os genitores uma obrigação de fazer, de modo que o seu não cumprimento pode e deve ser punido, inclusive com a aplicação de multa, para aquele que descumprir com o determinado em acordo ou decisão judicial a qual determinou o regime de convivência.

Não é somente o genitor não guadião que pode ser punido pelo descumprimento da obrigação de fazer, mas também aquele detentor da guarda que impedir o outro de exercer o seu direito de convivência com o filho.

Tal penalidade em nada tem relação com a prestação de alimentos, uma vez que tratam-se de obrigações diferentes, e que não estão diretamente vinculadas, visto que uma não invalida ou impede o cumprimento da outra.

Em considerando que a convivência com ambos os genitores é direito da criança e adolescente, o seu não cumprimento por qualquer dos genitores deve ser aplicada as punições previstas no artigo 249, do Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA.

Art. 249. Descumprir, dolosa ou culposamente, os deveres inerentes ao poder familiar ou decorrente de tutela ou guarda, bem assim determinação da autoridade judiciária ou Conselho Tutelar: (Expressão substituída pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
Pena – multa de três a vinte salários de referência, aplicando-se o dobro em caso de reincidência.

Pouco utilizado em nosso sistema a aplicação de multa ao genitor que não cumpre com seu dever de promover a convivência com os filhos, talvez pela falta de conhecimento da disposição legal, a qual deveria ter maior visibilidade, e o fato de que o não cumprimento da obrigação de convivência dos pais com os filhos é passível de aplicação de multa, e que a mesma fosse aplicada em nosso ordenamento, de modo a fomentar a manutenção dos vínculos afetivos entre pais e filhos.

VILSON FARIAS – Doutor em Direito e Escritor 

SUZIANE GHISLERI PIZANA – Advogada

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