Novo arquivamento dos procedimentos criminais pela interpretação do STF

Vilson Farias. Foto: Divulgação

A recente alteração promovida pela Lei nº 13.964/2019 trouxe mudanças substanciais no arquivamento de inquéritos policiais e outros instrumentos de investigação preliminar. Com a modificação do artigo 28 do Código de Processo Penal (CPP), o controle judicial sobre a decisão de arquivamento foi significativamente reduzido, fortalecendo o sistema acusatório e elevando o protagonismo do Ministério Público (MP) no processo penal, em conformidade com o artigo 129, I, da Constituição Federal.

Na antiga redação do artigo 28, quando o MP solicitava o arquivamento de um inquérito, o juiz poderia, caso discordasse, enviar os autos ao procurador-geral, que poderia oferecer a denúncia, designar outro órgão do MP para fazê-lo ou insistir no pedido de arquivamento, ao qual o juiz deveria atender. Com a nova redação, esse processo foi simplificado, atribuindo ao MP maior responsabilidade e autonomia no arquivamento.

Essa nova sistemática, estabelecida também pelas decisões do Supremo Tribunal Federal nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 6.298, 6.299, 6.300 e 6.305, e regulamentada pela Resolução CNMP nº 181/2017, fortalece o papel do MP ao permitir que o órgão defina critérios de prioridade na persecução penal. Com isso, o MP pode atuar de forma planejada, focando em casos de maior relevância e arquivando situações de menor prioridade.

Além do protagonismo ampliado do MP, a intervenção judicial nesse processo é agora mais restrita, ficando o juiz encarregado apenas de revisar determinados casos, o que tende a acelerar o andamento dos procedimentos e aliviar a carga do Judiciário. A função do juiz permanece essencial, mas sua participação direta no arquivamento é limitada, permitindo uma alocação mais eficiente de seus esforços em outras fases do processo penal.

Outro aspecto inovador da mudança é a ampliação da participação da vítima. Agora, ao ser informada da decisão de arquivamento, a vítima tem o direito de contestar a decisão, um reconhecimento que reforça seu papel no processo penal.

Em síntese, o novo modelo permite que o MP arquive diretamente os casos, sujeitando a decisão a controle interno e à supervisão do juiz das garantias, mas sem necessidade de homologação formal. Trata-se de uma medida que visa maior eficiência e coloca o MP como protagonista na condução da política pública de segurança, respeitando os direitos da vítima e otimizando a atuação do Judiciário.

 

Pedro Postal
Advogado

Vilson Farias
Doutor em direito penal, civil e escritor

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