Inventário extrajudicial e suas especificidades

Vilson Farias. (Foto: Divulgação)

A morte de um ente querido, além de ser acompanhada de grande tristeza para os familiares e amigos do falecido, pode trazer outras complicações, principalmente em relação ao inventário.

O inventário é o meio pelo qual os bens deixados pelo de cujus – pessoa falecida – são apurados para que, posteriormente, sejam repartidos entre os sucessores.

Tendo em vista a longa duração do inventário judicial, houve a promulgação da Lei nº 11.441/07, a qual buscou desburocratizar esse processo, permitindo a modalidade do inventário extrajudicial, que é feita no cartório de notas num período entre três e seis meses, em média.

Em termos de praticidade, o inventário extrajudicial é um facilitador na vida dos cidadãos, pois, antes de sua existência, era necessária a entrada do processo judicial mesmo nos casos em que havia consenso na partilha dos bens entre os herdeiros.

Contudo, cabe ressaltar que é necessária a observância de alguns requisitos, especificados abaixo, para que o inventário extrajudicial seja realizado.

Primeiramente, para dar início ao processo de inventário e partilha dos bens, são necessários: a ausência de testamento ou de incapacidade civil dos que foram destinados como herdeiros; e o consenso entre os interessados, sendo estes necessariamente maiores e capazes, cabendo, aqui, a possibilidade de menores emancipados (os quais possuem capacidade civil plena).

Além disso, a instauração precisa ser feita em até 60 dias, contados a partir da abertura de sucessão (ou seja, logo após o fato morte), cabendo multa por atraso, na qual incide o ITCD – Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos.

Por fim, o Código de Processo Civil de 2015 determina que as partes interessadas devem ser assistidas juridicamente por “advogado ou por defensor público, cuja qualificação e assinatura constarão do ato notarial.” 

No entanto, é interessante salientar que, se uma das partes no inventário extrajudicial estiver grávida e o nascituro também for interessado na partilha, o inventário extrajudicial será vetado e caberá aos herdeiros iniciar um inventário judicial clássico.

Esse obstáculo decorre do fato que, enquanto a criança ainda não nascer, deverá lhe ser reservada sua parte da herança, caso venha a nascer com vida, como assegurados nos Arts. 2º e 1.798 do Código Civil de 2002.

A fim de facilitar ainda mais o inventário extrajudicial e privilegiar sua rapidez e eficiência, o TJDFT atuou quanto a não excludência da opção extrajudicial em casos de existência de testamento, desde que nas circunstâncias previstas em seu Provimento 29, de 31 de outubro de 2018, que afirma:

“Art. 57-A. Havendo testamento, o inventário e a partilha, ou a adjudicação, poderão ser feitos por escritura pública, desde que haja expressa autorização do juízo sucessório nos autos de apresentação e de cumprimento de testamento e os interessados sejam capazes e concordes.

1º. No caso de testamento revogado, caduco ou se houver decisão judicial, com trânsito em julgado, declarando-o inválido, o inventário e a partilha, ou a adjudicação, poderão também ser feitos por escritura pública, contanto que sejam observadas a capacidade e a concordância dos herdeiros.”

Cumpridos os requisitos supracitados, o primeiro passo no processo do inventário extrajudicial é a definição de um inventariante, nos termos do Art. 617 do Código de Processo Civil, o qual ficará responsável por resolver problemas que possam vir a ocorrer, e por pagar as taxas eventuais do processo (esse dinheiro poderá ser ressarcido no quinhão final da partilha).

Em seguida, inicia-se a etapa que diz respeito ao reconhecimento dos bens do falecido, à quitação das dívidas e à separação de títulos de bens.

Esse levantamento é feito pelo tabelião e, principalmente, pelo advogado, que tem o papel de assegurar a apresentação da documentação e resguardar os herdeiros de possíveis complicações.

Ademais, partindo do pressuposto que a partilha dos bens já foi feita pelos herdeiros, cabe a esses uma última etapa, referente ao pagamento de Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos (ITCD ou ITCMD), o qual “incide sobre a doação ou sobre a transmissão hereditária ou testamentária de bens móveis, inclusive semoventes, títulos e créditos, e direitos a eles relativos ou bens imóveis situados em território do Estado, na transmissão da propriedade plena […]”.

Por fim, a última etapa consiste no encerramento do inventário e na redação da escritura pública, após a análise da procuradoria e da assinatura dos herdeiros e do(s) advogado(s), no dia agendado pelo tabelião, que possui função de assessoramento no decorrer do inventário.

Referências Bibliográficas

– LEI Nº 11.441, DE 4 DE JANEIRO DE 2007 – Altera dispositivos da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, possibilitando a realização de inventário, partilha, separação consensual e divórcio consensual por via administrativa.

– PROVIMENTO 29, DE 31 DE OUTUBRO DE 2018 – Incluir no Provimento-Geral da Corregedoria Aplicado aos Serviços Notariais e de Registro o art. 57-A, que se refere ao processamento de inventário com testamento na via extrajudicial.

– https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/2022/22112022-Existencia-de-testamento-nao-impede-inventario-extrajudicial-se-os-herdeiros-sao-capazes-e-concordes.aspx

Vilson Farias  – Doutor em Direito e Escritor                                                              Aline Nogueira – Advogada