Com a promulgação da Lei nº 13.964/2019 foi inserido no Código de Processo Penal o artigo 28-A que refere-se ao acordo de não persecução penal a ser realizado entre o Ministério Público e o investigado.
Este acordo só poderá ser formulado se não for caso de arquivamento do procedimento investigatório, ou seja, após a devida investigação, pela autoridade competente, o membro do Ministério Público fará uma análise acerca dos indícios de autoria e materialidade delitivas bem como de eventual causa de absolvição sumária.
Caso falte justa causa ou pressupostos processuais, deve ser promovido o arquivamento do fito nos termos do artigo 28 do Código de Processo Penal.
Entendendo pela existência dos indícios necessários para o início de uma ação penal, o Ministério Público poderá propor ao investigado proposta de acordo de não persecução penal, nos casos de ação penal pública.
O acordo de não persecução penal, como bem diz sua nomenclatura, refere-se a um acordo entre as partes de modo a evitar a persecução penal, ou seja, um acordo que evite o início do processo penal em relação ao(s) delito(s) investigado(s).
Uma oportunidade que a legislação trouxe para o direito processual penal brasileiro como uma solução alternativa com o fim de proporcionar celeridade na resolução de casos menos graves, de modo a reduzir os efeitos sociais prejudiciais da pena e desafogar os estabelecimentos prisionais.
O legislador determina as condições que possibilitam a aplicação deste acordo de não persecução penal, quais sejam:
– Não ser caso de arquivamento;
– Ter o investigado confessado formal e circunstancialmente a prática de infração penal;
– Ser a infração penal sem violência ou grave ameaça;
– A infração penal ter pena mínima inferior a 4 (quatro) anos.
Importante destacar que, apesar de a infração precisar ter pena mínima inferior a quatro anos, o artigo 28-A do CPP, em seu § 1º, determina que, para aferição da pena mínima cominada, serão consideradas as causas de aumento e diminuição aplicáveis ao caso concreto. Portanto, além de o delito ter a condição da pena mínima, o Ministério Público deverá considerar as causas de aumento e diminuição da pena frente à situação fática ocorrida. E, estas condições estão previstas em todo o ordenamento jurídico, variando caso a caso.
Posteriormente aos requisitos subjetivos, a Lei elenca as condições a serem ajustadas entre as partes cumulativa e alternativamente:
I – reparar o dano ou restituir a coisa à vítima, exceto na impossibilidade de fazê-lo; (É importante registrar que estamos desenvolvendo um trabalho que visa alertar ao Ministério Público que, ao propor tal acordo, chame a vítima para discutir os seus termos a fim de que a reparação não seja apenas formal, mas sim efetiva e eficaz.).
II – renunciar voluntariamente a bens e direitos indicados pelo Ministério Público como instrumentos, produto ou proveito do crime;
III – prestar serviço à comunidade ou a entidades públicas por período correspondente à pena mínima cominada ao delito diminuída de um a dois terços, em local a ser indicado pelo juízo da execução, na forma do art. 46 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal);
IV – pagar prestação pecuniária, a ser estipulada nos termos do art. 45 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), a entidade pública ou de interesse social, a ser indicada pelo juízo da execução, que tenha, preferencialmente, como função proteger bens jurídicos iguais ou semelhantes aos aparentemente lesados pelo delito; ou
V – cumprir, por prazo determinado, outra condição indicada pelo Ministério Público, desde que proporcional e compatível com a infração penal imputada.
Existem hipóteses em que o acordo não deve ser aplicado e elas são taxativas no §2º do artigo 28-A, quais sejam:
I – se for cabível transação penal de competência dos Juizados Especiais Criminais, nos termos da lei;
II – se o investigado for reincidente ou se houver elementos probatórios que indiquem conduta criminal habitual, reiterada ou profissional, exceto se insignificantes as infrações penais pretéritas;
III – ter sido o agente beneficiado nos 5 (cinco) anos anteriores ao cometimento da infração, em acordo de não persecução penal, transação penal ou suspensão condicional do processo; e
IV – nos crimes praticados no âmbito de violência doméstica ou familiar, ou praticados contra a mulher por razões da condição de sexo feminino, em favor do agressor.
Portanto, em determinadas situações, mesmo que o investigado tenha praticado um delito que esteja em conformidade com as exigências para a possibilidade do acordo de não persecução penal, se incorrer nas hipóteses do §2º, estará impossibilitado de se beneficiar com o acordo o que culminará no início da persecução penal para cabal apuração dos fatos, com a colheita das provas perante o Juiz até decisão final, em sede de sentença penal.
É dever do Juiz, entretanto, se considerar inadequadas, insuficientes ou abusivas as condições do acordo, devolvê-lo ao membro do Ministério Público para a devida reformulação, com a concordância do investigado e seu defensor.
Após o devido cumprimento das condições, o investigado terá extinta sua punibilidade sem qualquer registro em sua certidão de antecedentes criminais de modo a encerrar a justiça negocial no âmbito criminal.
Referência Bibliográfica
LEI Nº 13.964, DE 24 DE DEZEMBRO DE 2019 – Aperfeiçoa a legislação penal e processual penal.
https://www.tjpr.jus.br/documents/18319/47149551/43.+Artigo+Acordo+de+N%C3%A3o+Percecuss%C3%A3o+Penal.pdf/fabfd191-3038-00b3-a725-a61181c86548
Vilson Farias – Doutor em Direito e Escritor
line Nogueira – Advogada