Do pacto antenupcial

Doutor Vilson Farias aborda as alterações na Lei Maria da Penha. (Foto: Divulgação)

Texto de Vilson Farias

No Brasil para realização dos casamentos não é requisito obrigatório
a confecção de pacto antenupcial. Mas o que é esse tal de pacto
antenupcial?

O pacto antenupcial consiste em um ‘acordo’ um ‘contrato’ entre os
nubentes, no qual as partes podem decidir questões patrimoniais que irão
gerir a união do casal. O pacto antenupcial além de escolha pelo regime de
bens do casamento pode arbitrar como se dará a gestão e divisão de bens
em caso de resolução do casamento.

Suponha-se um casamento no qual os nubentes optem pelo regime
legal de comunhão parcial de bens, mas acordam os noivos que eventuais
participações em sociedade não se comunicam em caso de divorcio, de
mesmo modo, que o imóvel destinado a residência do casal permanecerá
obrigatoriamente com o cônjuge A.

A não obrigatoriedade ao pacto antenupcial faz com que os nubentes
não se questionem sobre as questões patrimoniais antes do casamento,
como se tal questionamento fosse impedir o ‘para sempre’ da união, quando
verdadeiramente, o pacto antenupcial pode ser exatamente o elo que ira
manter o ‘para sempre’, vez que muitas uniões se findam justamente em
decorrência das questões patrimoniais, causando desgastes na relação do
casal, afetando as relações interpessoais que vão além do casal, tronando
as partes inimigas.

Importante também destacar que além das questões patrimoniais os
pactos antenupciais também podem referir questões existenciais, cite-se,
no ordenamento jurídico brasileiro prevê a liberdade pactual, de modo que
se da vontade e de acordo os nubentes também podem estabelecer

clausulas referentes a convivência, sexualidade, criação dos filhos,
educação religiosa, curatela em caso de demência de um dos cônjuges, etc.

O pacto antenupcial deve ser devidamente registrado junto ao
cartório juntamente com as demais papeladas para realização do
casamento, e assim com todas as disposições referentes as normas que
regerão o casamento pré estabelecidas, a união se concretiza, de acordo
com a legitima vontade dos nubentes, não apenas com as disposições legais
impostas pelo regime de bens ‘A’ ou ‘B’.

As disposições de vontade também são possíveis de serem
previamente estabelecidas mesmo no casamento, o qual é visto por muitos
como um ‘contrato de adesão’ em que as clausulas estão previamente
estabelecidas, de acordo com o regime de bens escolhido, e os nubentes
apenas anuem com elas, desconhecendo a possibilidade de moldar
determinadas clausulas aos desejos do casal, e assim, iniciarem a relação
formal em comum acordo com as vontades e desejos dos nubentes.

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