Da (in)constitucionalidade da incidência de imposto de renda sobre pensões alimentícias

Vilson Farias. (Foto: Divulgação)

Todo o início de ano os cidadãos brasileiros que, dentre outros requisitos, tenham obtido rendimentos tributáveis acima de um valor pré determinado pela Receita Federal, devem declarar imposto de renda. Esse ano, deve declarar o imposto de renda todo o cidadão que recebeu rendimentos tributáveis referentes ao ano de 2021 em valor superior à R$ 28.559,70 (vinte e oito mil, quinhentos e cinquenta e nove reais e setenta centavos) e o prazo para a entrega da declaração é até o dia 31 de maio. Importante mencionar que existem demais requisitos que obrigam o contribuinte a realizar a declaração havendo, em alguns casos, a isenção do pagamento do imposto, mas não a desobrigação da entrega da declaração.

Há muito se discute sobre a constitucionalidade da incidência de imposto de renda sobre a pensão alimentícia e em decorrência desse questionamento, o IBDFAM (Instituto Brasileiro de Direito de Família) ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade perante o STF a fim de questionar a constitucionalidade de dispositivos da Lei 7713/88 que preveem a obrigatoriedade de incidência de imposto de renda nas obrigações alimentares.

A ADI 5422 foi ajuizada em novembro de 2015. Os fundamentos principais da ADI referem-se ao fato de que a pensão alimentícia tem como finalidade garantir o mínimo existencial de quem não possui capacidade econômica de prover o seu próprio sustento, não devendo a pensão alimentícia ser considerada renda. O Instituto argumenta ainda que a incidência do imposto de renda sobre pensão alimentícia é incompatível com a ordem constitucional, pois não se pode atribuir caráter patrimonial ao direito alimentar. Após a tramitação processual houve um julgamento virtual existindo maioria de votos a favor da declaração de inconstitucionalidade da tributação. Os Ministros Dias Toffoli (relator), Alexandre de Moraes, Roberto Barroso, Ricardo Lewandowki e as Ministras Carmen Lúcia e Rosa Weber somaram 06 votos no sentido de afastar a incidência do imposto de renda sobre a pensão alimentícia, inclusive, havendo a proposta de fixação da seguinte tese:

“É inconstitucional a incidência de imposto de renda sobre os alimentos ou pensões alimentícias quando fundados no direito de família”, Plenário, Sessão Virtual de 1.10.2021 a 8.10.2021. Considerando que o STF é composto por 11 ministros, pode-se dizer que o mérito da ADI está praticamente decidido, pois há maioria formada. No entanto é necessário aguardar o julgamento final, existindo um julgamento virtual já agendado para acontecer entre os dias 27 de maio e 03 de junho do corrente ano.

O conceito basilar sobre a declaração de imposto de renda é justamente o dever de declarar-se a renda do contribuinte e, nesse sentido, a pensão alimentícia não pode e não deve ser considerada renda, pois a obrigação alimentar não contribui como acréscimo patrimonial ao beneficiário da pensão, proporcionando, muitas vezes, tão somente a sua digna subsistência. Daí o questionamento de enorme repercussão, pois quem deve declarar o imposto de renda é o beneficiário da pensão, mesmo que seja menor de idade, sendo injusto considerar-se os alimentos como se renda fosse, por obviedade. Qual a renda de um menor de idade? Certamente a pensão alimentícia tem o condão de prover as suas necessidades, e, portanto, não deve incidir tributação.

Ao final do julgamento da ADI 5422, caso confirmada a tese de inconstitucionalidade da incidência de imposto de renda sobre os alimentos, os beneficiários de pensão alimentícia deixarão de pagar imposto de renda sobre os alimentos que recebem, e poderão ainda requerer a restituição do valor pago indevidamente, referente aos últimos 05 (cinco) anos.

Referências:

https://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=4893325, acesso em
18/05/2022.

https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L7713.htm, acesso em 18/05/2022.

https://economia.uol.com.br/noticias/estadao-conteudo/2022/03/07/imposto-de-
renda-2022-quem-e-obrigado-a-declarar-o-ir.htm, acesso em 18/05/2022.

 

Vilson Farias – Doutor em Direito e Escritor

Jacqueline Ellert de Souza – Advogada

 

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