Da estabilidade da gestante no contrato de experiência

Vilson Farias. (Foto: Divulgação)

Na legislação trabalhista, há uma parte dedicada aos direitos das mulheres, em especial as gestantes, que possuem garantia a estabilidade no emprego pelo período referente a licença maternidade.

Entretanto muito se discutia sobre a estabilidade da mulher gestante em contrato de experiência, o que há alguns anos vem sendo reconhecido por alguns Tribunais Regionais do Trabalho.

Entretanto, no ano de 2023, os Ministros da 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho – TST, reconheceram por unanimidade o direito de uma empregada gestante em contrato de experiência, dispensada sem justa à estabilidade no emprego.

A base jurídica para o reconhecimento da estabilidade da empregada gestante em contrato de experiência é o Artigo 10, inciso II, alínea b, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT).

Art. 10. Até que seja promulgada a lei complementar a que se refere o art. 7º, I, da Constituição:
I (…);
II – fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa:
a) (…);
b) da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.

Diante do disposto da Legislação Constitucional, não há nenhum tipo de restrição quanto ao tipo de contrato para concretização da estabilidade da empregada gestante, e o Tribunal Superior do Trabalho (TST) apenas confirma, e dá eficácia a legislação, a qual impõe a estabilidade a empregada gestante, independentemente do contrato de trabalho se por tempo indeterminado (efetivo) ou determinado (experiência).

Autoria

Vilson Farias, Doutor em Direito Civil e Penal, e Escritor

Suziane Ghisleri Pizana, Advogada

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