Bruno de Luca teria praticado o delito de omissão de socorro, por ocasião do atropelamento do ator Kayky Brito

Vilson Farias. (Foto: Divulgação)

Há poucas semanas o ator Kayky Brito foi atropelado na Zona Sul do Rio de Janeiro, quando sofreu lesões corporais de natureza grave, nesta oportunidade, a poucos metros do local, encontrava-se o amigo da vítima Bruno de Luca, o qual foi filmado em um bar, o que indica claramente que este não prestara socorro ao amigo vitimado.

O titular da 16ª DP da Barra da Tijuca, Delegado de Polícia Angelo Lages, no relatório do Inquérito salientou que o Ministério Público deveria requerer o arquivamento do caso, pois não constatou indícios para indiciar ninguém, nem pela prática de lesões corporais culposas ou por omissão por parte de Bruno. O Ministério Público decidiu que Kayky se manifeste se deseja que o motorista Diones Coelho da Silva – que o atropelou – responda por lesão corporal e que Bruno de Luca passe a responder por omissão de socorro. A Juíza assim se manifestou: “Atenda-se ao MP, integralmente.”

Nos limites de um artigo, diria que a omissão de socorro é um crime de menor potencial ofensivo e por isso é regido por uma legislação penal específica, no caso específico “em vez de Inquérito Policial, há um Termo Circunstanciado. No lugar de indiciamento, a pessoa é apontada como autora do fato e ocorre a designação de uma audiência.” O Termo Circunstanciado vai ao Judiciário para o Juizado Especial Criminal e há uma fase preliminar. Depois, vai se verificar a possibilidade de haver conciliação entre as partes. Aquele que está apontado como autor do fato (Bruno) e aquele que está sendo apontado como vítima (kayky) podem entrar no acordo.

Se as partes não entrarem em acordo, o Ministério Público vai propor a Transação Penal. A pessoa cumpre, pela lei, uma pena não privativa de liberdade e em troca não é processada. O investigado, contudo, tem de aceitar esta pena alternativa. A pessoa pode, ao invés de assumir a culpa, alegar inocência, se a pessoa aceitar a Transação Penal ela fica 5 anos sem esse benefício, pois a lei o oferece uma vez a cada 5 anos.

Se não houver Conciliação nem Transação Penal, aí sim o Ministério Público vai formalizar a Denúncia e iniciar a Ação Penal, portanto Bruno de Luca só viraria réu no fim de todo esse processo.

Importante a registrar o seguinte: “o advogado de Bruno de Luca, Rodrigo Brocchi, disse que o ator não cometeu o crime de omissão de socorro, já que outras pessoas prestaram assistência à vítima. Ele ressaltou que o Bruno não foi o causador do acidente e não tinha obrigação específica de prestação de socorro.”.

Finalmente, acrescentaríamos, alicerçado em Cleber Masson, que em torno do Art. 135 do CP, omissão de socorro, o seguinte: A lei não reserva discricionariedade ao agente: se tiver condições para socorrer diretamente a vítima, deve fazê-lo (mas, se não puder fazê-lo, deve solicitar auxílio à autoridade pública). Omissão de socorro e vítima idosa: incide o crime tipificado pelo art. 97 da Lei 10.741/2003 (Estatuto do Idoso). Morte instantânea: impede a caracterização do crime. Não admite modalidade culposa. Pelo fato de ser crime omissivo próprio ou puro, não admite tentativa. As causas de aumento se referem a hipóteses preterdolosas.

Em relação à objetividade jurídica: A lei penal protege imediatamente a vida e a saúde da pessoa humana, pois o crime de omissão de socorro foi inserido no título dos crimes contra a pessoa, no capítulo atinente à periclitação da vida de da saúde. Além disso, tutela imediatamente a solidariedade humana, pois todos os indivíduos devem auxiliar-se para regular a convivência em sociedade.

Vilson Farias, Doutor em Direito Civil e Penal, e Escritor
Larissa Damasceno, Advogada

Enviar comentário

Envie um comentário!
Digite o seu nome