O Diário Oficial da União do dia 12 de janeiro, próximo passado, publicou a sanção do presidente Luiz Inácio Lula da Silva à Lei 14.532 de 2003, que tipifica como crime de racismo a injúria racial, com a pena aumentada de 1 à 3 anos para de 2 à 5 anos de reclusão.
Enquanto o racismo é entendido como um crime contra a coletividade, a injúria é direcionada ao indivíduo. Na realidade esta norma é resultado de um substituto do senado ao projeto de Lei 4.566 / 2021, dos deputados Tia Eron e Bebeto (ambos da Bahia). O substituto do relator, senador Paulo Paim foi aprovado no Senado em 18 de maio e ratificado pelos deputados em 7 de dezembro. Embora, desde 1989, a Lei 7.716 (lei de discriminação racial) tenha tipificado crimes resultantes de discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional, a injúria continua tipificada apenas no Código Penal.
Portanto, a pena de 1 à 3 anos de reclusão continua para a injúria relacionada à religião ou a condição de pessoa idosa ou com deficiência, aumentando-se para 2 à 5 anos nos casos relacionados à raça, cor, etnia ou procedência nacional.
A partir de agora, todos os crimes previstos na Lei 7.716 terão as penas aumentadas em 1/3 até a metade quando ocorrerem em contexto ou com intuito de descontração, diversão ou recriação.
No que se refere ao crime de injúria, com ofensa da dignidade ou decoro, em razão de raça, cor, etnia ou procedência nacional, a pena é aumentada da metade se o crime for praticado por duas ou mais pessoas.
Quando o crime de injúria racial ou por origem da pessoa for cometido por funcionário público no exercício de suas funções ou a pretexto de exercê-las, a pena será aumentada em 1/3.
O agravante será aplicado também em relação a outros dois crimes tipificados na Lei 7.716.
Praticar, induzir ou incitar a discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional, reclusão de 1 à 3 anos e multa.
Fabricar, comercializar, distribuir ou veicular símbolos, emblemas, ornamentos, distintivos ou propaganda que utilize a cruz suástica ou gamada para fins de divulgação do nazismo, reclusão de 2 a 5 anos e multa.
Para esses dois tipos de crime, se a conduta ocorrer “no contexto de atividades esportivas, religiosas, artísticas ou culturais destinadas ao público”, será determinada pena de reclusão de dois a cinco anos e proibição de o autor frequentar, por três anos, locais destinados a práticas esportivas, artísticas ou culturais destinadas ao público, conforme o caso.
O texto atualiza o agravante (reclusão de dois a cinco anos e multa) quando o ato é cometido por intermédio dos meios de comunicação social ou de publicação de qualquer natureza, incluindo também os casos de postagem em redes sociais ou na internet.
Sem prejuízo da pena pela violência, quem dificultar, impedir ou empregar violência contra quaisquer manifestações ou práticas religiosas será punido com reclusão de um a três anos e multa.
Na interpretação da lei, o juiz deve considerar como discriminatória qualquer atitude ou tratamento dado à pessoa ou a grupos minoritários que cause constrangimento, humilhação, vergonha, medo ou exposição indevida e que usualmente não se dispensaria a outros grupos em razão da cor, etnia, religião ou procedência. Quanto à fase processual, seja em varas cíveis ou criminais, a vítima dos crimes de racismo deverá estar acompanhada de advogado ou de defensor público.
Em conclusão, diríamos que com esta lei não apenas a transposição do que estava disposto no Código Penal para a Lei 7.716, como o preambulo da lei são importantes no sentido de trazer para o delito de injúria racial todas as consequências previstas no art. 5, XLII da CF/88, a saber: delito inafiançável e imprescritível, como afirma o colega criminalista Victor Quintiere da Universidade Nacional de Brasília.
A nova lei está em conformidade com o posicionamento do Supremo Tribunal Federal, que havia firmado o entendimento de equiparar injúria racial a crime de racismo, considerando-a imprescritível.
Finalmente, é importante destacar, mais uma vez, que a injúria racial é a ofensa a alguém, um indivíduo, em razão da raça, cor, etnia ou origem. E o racismo é quando uma discriminação atinge toda uma coletividade ao, por exemplo, impedir que uma pessoa negra assuma uma função, emprego ou entre em um estabelecimento por causa da cor da pele.
O crime de racismo é inafiançável e não prescreve pela Constituição. Defensores da alteração argumentam que equiparar a injúria ao racismo elimina a possibilidade de um criminoso ficar sem punição por conta do pagamento de fiança ou da demora para ser julgado.
Vilson Farias
Doutor em Direito Penal e Civil
Leonardo Ávila
Escritor Advogado