Os manifestantes golpistas que invadiram no último domingo a Esplanada dos Ministérios, em Brasília, devem ser enquadrados pelo Ministério Público pela prática dos crimes contra as Instituições Democráticas de Direito criados pela Lei nº 14.197 de 2021, os quais passo a elencar e que fazem parte de nosso Código Penal:
Abolição violenta do Estado Democrático de Direito
Art. 359-L. Tentar, com emprego de violência ou grave ameaça, abolir o Estado Democrático de Direito, impedindo ou restringindo o exercício dos poderes constitucionais:
Pena – reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, além da pena correspondente à violência.
Golpe de Estado
Art. 359-M. Tentar depor, por meio de violência ou grave ameaça, o governo legitimamente constituído:
Pena – reclusão, de 4 (quatro) a 12 (doze) anos, além da pena correspondente à violência.
Um dos delitos mais debatidos na nova lei de crimes contra o Estado Democrático de Direito é o novo artigo 359-M, o crime de golpe de estado, que substituiu os artigos 17 e 18 da antiga Lei de Segurança Nacional.
A abolição violenta do Estado Democrático de Direito consta no capítulo II da Lei dos crimes contra as Instituições Democráticas.
A Doutrina salienta que o bem jurídico é o Estado Democrático de Direito, que detém previsão constitucional. O sujeito ativo pode ser qualquer pessoa e o sujeito passivo é a sociedade.
Em relação à tipicidade objetiva podemos afirmar que se trata de delito de forma livre em que se incrimina a tentativa de abolir o Estado Democrático de Direito, antecipando-se o legislador à efetiva abolição para evitá-la.
Os especialistas na matéria penal escrevem que se exige, nesse delito, violência ou grave ameaça e que se impeça ou restrinja o exercício dos poderes constitucionais (Executivo, Legislativo e Judiciário).
Os doutrinadores registram que tanto os poderes constitucionais, que são três, nos termos do artigo 2 da Constituição Federal, quanto as suas funções são definidas constitucionalmente (art. 76 e seguintes, definem as atribuições do Executivo; art. 44 e seguintes, definem as atribuições do Legislativo; e art. 92 e seguintes, definem as atribuições do Judiciário).
Por uma questão de honestidade intelectual, é preciso salientar que é incerto o conceito de abolição do Estado Democrático de Direito, mais especificamente de qual a gravidade exigida do impedimento ou restrição do exercício de poderes que vai caracterizar a tentativa de abolição do Estado Democrático de Direito.
A violência deve ser meio, assim como a grave ameaça, e esta pode ser por palavra, gesto ou escrito, ainda que por meio simbólico de mal grave e injusto.
Não se admite tentativa e a consumação se dá mesmo que não ocorra a abolição do Estado Democrático de Direito, pois se trata de crime formal.
Não se admite a incidência de instrumentos de barganha, como transação penal, suspensão condicional do processo ou acordo de não persecução penal ou seja, a aplicação do direito penal negocial.
Vários doutrinadores em Direito Penal consideram que é possível ir além e caracterizar a invasão como crime de golpe de estado, definido como tentativa de depor por meio de violência ou grave ameaça o governo legitimamente constituído.
Em torno do assunto, o professor da PUC de São Paulo Cláudio Langroiva assim se manifesta:
“Não estamos falando de manifestações políticas, pacíficas, greves ou manifestações de qualquer natureza. É uma manifestação violenta, com uso de arma e ameaça às pessoas”.
O jurista gaúcho Lênio Streck, um dos autores desta flamante Lei, também disse que esses dispositivos também podem ser aplicados contra líderes e organizadores da invasão.
Segundo os ensinamentos de outros juristas, poderia tranquilamente afirmar que a depredação do patrimônio cultural realizado em Brasília, caracterizou o delito de Dano Qualificado. Tal conduta também é prescrita pelo artigo 62 da Lei nº 9.605 de 1998.
Em conclusão diria que é importante deixar bem claro – nos limites de um artigo – que a responsabilidade criminal depende de se comprovar que tenha de alguma forma contribuído: financiando, instigando e orquestrando. Eis porque isto tudo deve ser apurado num procedimento policial, bem como através de um trabalho bem elaborado pelos representantes do Ministério Público, que certamente oferecerão uma denúncia em juízo, sem perseguições políticas.
E o devido processo legal seja estabelecido, principalmente ofertando aos indiciados, e depois denunciados, o direito sagrado de defesa.
Evidentemente que outros delitos já existentes no Código Penal há aproximadamente cem anos, como furto e prevaricação (só para exemplificar) poderão ser tipificados de acordo com as investigações, as quais não devem ser seletivas ou políticas.
Não obstante, também o Código Civil deve ser aplicado, pois é iminente a incidência de indenizações, principalmente no que se refere às depredações do patrimônio público.
Vilson Farias – Doutor em Direito Penal e Civil
Leonardo Ávila – Advogado




