Ainda sobre o direito em torno das fraudes de terceiros em instituições bancárias

Vilson Farias. (Foto: Divulgação)

Inicialmente cabe ressaltar que as novas formas tecnológicas para transações financeiras, como aplicativos dos bancos e PIX, trouxeram facilidade ao dia a dia, mas com isso houve maior fragilidade na segurança oferecida pelas instituições financeiras, tornando seus consumidores mais vulneráveis frente aos criminosos que ampliaram suas técnicas para fins de lesionar o patrimônio de terceiro.

Com o aumento das ações fraudulentas por estelionatários, estes que agora se passam por representantes bancários e utilizando-se dos dados verdadeiros das vítimas passando maior credibilidade, fazendo-as crer que estão havendo compras indevidas em seu nome ou transações indesejadas, acabam, então as vítimas por informar seus dados aos criminosos que usurpam suas economias e assim as vítimas somente se darão conta após o ocorrido, ao verificarem suas contas.

O Código de Defesa ao Consumidor lei 8.078/90 da mesma forma que incentiva a livre iniciativa também trás a proteção aos consumidores já que estes são vulneráveis, nesta perspectiva, estabelece o referido diploma legal em seu artigo 14, que o fornecedor de serviços responde, independente da existência de culpa, pelo dano causado no âmbito de seus serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos, ou seja, deve o fornecedor garantir a devida segurança dos seus serviços e que seja aprimorada a sua prestação, para atender às necessidades dos seus consumidores.

A Súmula 297 do Supremo Tribunal de Justiça ratifica a aplicabilidade do Código do Consumidor às Instituições Financeiras, restando evidente, que estas instituições têm responsabilidade objetiva decorrente da lei e devem indenizar os consumidores eventualmente lesados por vícios ou defeitos resultantes de seus serviços.

A existência de risco em atividades bancárias, pela sua própria natureza, torna-se indiscutível, no que tange a segurança de suas transações, principalmente, quando estas prestam serviços bancários através de aplicativos é essencial que ofereçam a máxima segurança aos seus consumidores como meio de coibir que sejam vitimas de golpes e fraudes.

Destaca-se então o argumento utilizado pelas instituições como forma de se esquivar das indenizações: “as instituições financeiras frequentemente negam a justa indenização aos seus clientes em casos de golpes e fraudes praticados fora do ambiente bancário alegando com sucesso nas cortes superiores de nosso país que ocorrido se trata de um problema relativo à segurança pública e, portanto, um fato de responsabilidade exclusiva de terceiro, art. 14, § 3º do CDC, assim, argumenta que se for obrigado a arcar com a justa indenização do consumidor vítima de ato ilícito estaria assumindo um risco muito maior do que aquele já inerente ao exercício de sua atividade empresarial.” (MANÇO 2021)

Conclui-se que para haver uma redução destes crimes há necessidade que as Instituições tenham meios de garantir a máxima segurança acompanhando os meios tecnológicos novos que dispõe para acesso aos seus consumidores, assim como uma melhor forma de verificação e limitação de transações online coibindo golpes de estelionatários, seja por roubo de dados ou acesso remoto aos aparelhos eletrônicos.

Assim, como necessidade de leis mais rígidas a estas instituições que cobrem uma maior qualidade em seus serviços disponibilizados, assim como a segurança dos dados dos seus clientes, visto que o risco relativo é na prestação de seus serviços, não tendo porque atribuir a culpa do prejuízo exclusivamente a terceiro quando estas não foram capazes de coibir ação do mesmo.

 

Referências Bibliográficas:

 

CODIGO DE DEFESA AO CONSUMIDOR. Planalto. 1990. 1 p. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8078compilado.htm. Acesso em: 14 jul. 2021.

 

MANÇO, DANYLO. Entenda a responsabilidade dos bancos sobre prejuízos decorrentes de crimes. 2021. 1 p. Disponível em: https://www.contabeis.com.br/artigos/6417/entenda-a-responsabilidade-dos-bancos-sobre-prejuizos-decorrentes-de-crimes/. Acesso em: 14 jul. 2021.

 

PAZZINI, Maria. A responsabilidade civil objetiva das instituições financeiras frente às fraudes e delitos praticados por terceiros em operações bancárias. 2021. 1 p. Disponível em:https://www.pontesfialhojunqueira.adv.br/blogsite/a-responsabilidade-civil-objetiva-das-instituicoes-financeiras-frente-as-fraudes-e-delitos-praticados-por-terceiros-em-operacoes-bancarias/. Acesso em: 14 jul. 2021.

 

 

VILSON FARIAS                                                   FRANCIELE FREITAS

DOUTOR EM DIREITO E ESCRITOR                      BACHARELA EM DIREITO

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