Há uma série de direitos que precisam ser protegidos pela Lei para que não sejam violados. Um deles, é o direito à moradia.
Dessa forma, o imóvel onde o indivíduo mora juntamente com sua família é considerado e chamado bem de família, tão importante a ponto de ter uma lei específica que o protege em casos de dívidas. Essa lei é a de nº 8.009/90, que dispõe especificamente sobre a impenhorabilidade de bem de família.
Importante mencionar que são protegidas pela citada lei qualquer tipo de família, seja ela decorrente de casamento, de união estável, homoafetiva, monoparental, ou até mesmo se o proprietário do imóvel for solteiro, viúvo ou separado. Isto porque, o objetivo é garantir à pessoa a sua dignidade e a sua moradia imobiliária, não importando o seu estado civil.
O primeiro artigo da Lei 8.009/90 já deixa claro sobre essa proteção ao imóvel residencial, ou ainda, imóvel familiar:
Art. 1º O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei.
Também é protegido contra a penhora aquele único imóvel do devedor, mesmo que ele não o utilize como moradia, mas alugue-o e utilize o dinheiro que ganha com o seu aluguel para o seu sustento e manutenção de sua vida. Esse, inclusive, é o entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça:
Súmula nº 486. É impenhorável o único imóvel residencial do devedor que esteja locado a terceiros, desde que a renda obtida com a locação seja revertida para a subsistência ou a moradia da sua família.
Também são impenhoráveis os móveis e pertences que se encontram no interior da residência, visto que as ferramentas de utilidades domésticas necessárias para a manutenção do devedor e sua família também são protegidas e estão na relação de bens impenhoráveis previstos expressamente pelo Código de Processo Civil (Art. 833, II do CPC).
No entanto, há exceções, ou seja, há casos em que o imóvel residencial perde essa proteção da impenhorabilidade e pode ser penhorado. Um exemplo é quando o proprietário do bem o ofertar para o banco em garantia de um empréstimo, e essa garantia se der na forma de alienação fiduciária de imóvel. Outro exemplo em que o imóvel residencial deixa de ser impenhorável é quando o seu proprietário for cobrado judicialmente por dívidas oriundas do próprio bem, como por exemplo, Taxa de Condomínio e IPTU, dentre outros.
Se o devedor tiver mais que um imóvel com caráter residencial, de acordo com o artigo 5º, parágrafo único da Lei 8.009/90, só será impenhorável aquele que tiver o menor valor.
Com isso, o devedor tem garantido o seu direito à moradia e dignidade, enquanto o credor tem garantido o seu direito de receber o seu crédito.
Por outro lado, como já escrevemos, em recente julgamento realizado pelo STF discutiu-se a (in)constitucionalidade da penhora do bem de família pertencente a fiador de contrato de locação comercial. Por maioria de votos (7×4) os ministros do Supremo decidiram pela constitucionalidade da penhora, em julgamento virtual realizado dia 08 de março , sob o Tema 1.127 da Repercussão Geral, prevalecendo o entendimento do relator Alexandre de Moraes que entendeu que a possibilidade de penhora do bem não viola o direito à moradia do fiador, pois o fiador estaria exercendo o seu direito à propriedade ao oferecer seu imóvel como garantia contratual.
Em conclusão, diríamos que a jurisprudência, principalmente do STF, terá que definir quaisquer questões concretas em torno do assunto no sentido de preservar a segurança jurídica.
Referência Bibliográfica
LEI Nº 8.009, DE 29 DE MARÇO DE 1990 – Dispõe sobre a impenhorabilidade do bem de família.
http://www.normaslegais.com.br/guia/clientes/bem-de-familia.htm
Vilson Farias – Doutor em Direito e Escritor Aline Nogueira – Advogada