Ainda sobre a inconstitucionalidade da incidência de imposto de renda sobre pensões alimentícias

Vilson Farias. (Foto: Divulgação)

Recentemente abordamos o assunto relacionado à importância da ADI 5422 ajuizada pelo Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM) que aguardava julgamento no STF sobre a (in)constitucionalidade da incidência de imposto de renda sobre as pensões alimentícias. Em julgamento realizado através de sessão virtual finalizada em 03/06, o Plenário do STF finalmente afastou a incidência do imposto de renda sobre valores decorrentes do direito de família recebidos a título de alimentos ou de pensões alimentícias. 

Os ministros Luiz Fux, Ricardo Lewandowski, Luís Roberto Barroso, Alexandre de Moraes, André Mendonça e as ministras Carmen Lúcia e Rosa Weber, além do relator, Dias Toffoli entenderam que os alimentos e as pensões alimentícias não significam renda nem provento de qualquer natureza para o credor de alimentos, sendo, portanto, inconstitucional a incidência de imposto de renda pois a materialidade do tributo está necessariamente vinculada à existência de acréscimo patrimonial, considerando o recebimento de alimentos como mera entrada de valores.

O ministro Dias Toffoli (relator) também considerou que “o devedor dos alimentos ou da pensão alimentícia, ao receber a renda ou o provento (acréscimos patrimoniais) sujeitos ao IR, retira disso parcela para pagar a obrigação. Assim, a legislação questionada provoca a ocorrência de bitributação camuflada e sem justificação legítima, violando o texto constitucional pois submeter os valores recebidos a esse título ao IR representa nova incidência do mesmo tributo sobre a mesma realidade, situação que não ocorre com outros contribuintes.” 

Ainda, de acordo com o relator “a Lei 9.250/1995, ao permitir a dedução dos valores pagos a título de pensão alimentícia na base de cálculo mensal do imposto devido pelo alimentante, não afasta esse entendimento. No caso, o alimentante, e não a pessoa alimentada, é o beneficiário da dedução”. 

Os ministros Gilmar Mendes, Edson Fachin e Nunes Marques ficaram parcialmente vencidos. Para eles, as pensões deveriam ser somadas aos valores do responsável legal, aplicando-se a tabela progressiva do IR para cada dependente, ressalvada a possibilidade de o alimentando declarar individualmente o imposto de renda.

De fato, acertado o entendimento da maioria dos ministros do STF, haja vista que, salvo algumas exceções, realmente o recebimento de pensão alimentícia não representa aumento de patrimônio para quem os recebe, e sim, proporciona tão somente a sua mantença. Assim, evidente a injusta e indevida ocorrência de tributação por parte do Estado sobre valores que possuem como fato gerador os alimentos recebidos por quem, em geral, não possui condições de prover a sua própria subsistência, havendo inconstitucionalidade material na legislação que, até então, determinava a incidência de IR sobre os alimentos.

Diante da repercussão da decisão do STF, existe agora a expectativa de que a Receita Federal divulgue detalhes a respeito dos impactos nas declarações de instituidores e beneficiários de pensões alimentícias que, a partir de agora estão isentos da incidência de IR sobre o recebimento das pensões, podendo ainda requerer a restituição dos valores pagos indevidamente, referente aos últimos 05 anos, já existindo decisões favoráveis neste sentido, condenando a União a devolver valores pagos indevidamente de imposto de renda sobre pensões alimentícias.

Referências

https://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=488372&ori=1. Acesso em 17/06/2022.

https://web.trf3.jus.br/noticias-sjsp/Noticiar/ExibirNoticia/344-uniao-deve-restituir-contribuinte-que-pagou-indevidamente. Acesso em 17/06/2022.

Vilson Farias – Doutor em Direito e Escritor

Jacqueline Ellert de Souza – Advogada

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