Uma das maiores preocupações do todo cidadão é a maneira como é administrado o dinheiro público, considerando inadmissíveis atos como a improbidade administrativa que é a conduta imprópria praticada por servidores públicos nos exercícios de suas funções, ou outras pessoas, que viola a seriedade da organização do estado, conforme a lei 8.429/92, que foi modificada pela lei 14.230 / 2021 que, entre outras modificações, acrescentou o dolo como necessário à caracterização da mencionada conduta.
De acordo com a lei, consideram-se atos de improbidade administrativa as condutas dolosas tipificadas nos artigos 9º (enriquecimento ilícito), 10º (lesão ao erário) e 11º (ofensa aos princípios da administração pública), ressalvados os tipos previstos em leis especiais.
Conforme ensina Márcio Cammarosano, professor da PUC-SP, a Lei de Improbidade Administrativa define enriquecimento ilícito como o ato de auferir qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, mandato, função, emprego ou atividade nas entidades públicas. Ainda, ensina que as ações de improbidade se referem, por exemplo, a um funcionário que recebeu dinheiro ou qualquer vantagem econômica para facilitar a aquisição, permuta ou locação de um bem móvel ou imóvel, a contratação de serviços pela administração pública, ou ainda, a utilização de veículos da administração pública para uso particular.
Porém, uma das principais críticas é a ausência de uma maior clareza ao conceito de improbidade administrativa, o que muitas vezes ocasiona a abertura de processos administrativos e judiciais de modo ilegal.
Para a propositura de uma ação de improbidade administrativa é necessário a existência de indícios que caracterizem o enriquecimento ilícito, a lesão ao patrimônio público ou o atentado contra os princípios da Administração Pública.
Ocorre que tal ação é amplamente divulgada em diversos meios de comunicação, bem como em redes sociais, através de matérias jornalísticas que acabam vinculando a imagem e a carreira política do agente.
Entretanto, se o pleito é julgado improcedente, não há divulgação de forma proporcional a favor do agente público, que fica exposto à desmoralização, constrangimento e sofrimento, que ultrapassam o mero aborrecimento.
Cumpre destacar, que a Constituição Federal de 1988 assegura à parte lesada o direito de indenização pelo dano moral ou material em caso de violação a qualquer dos direitos da personalidade (art. 5º, X), desta forma, qualquer pessoa que se sinta moralmente ferida possui direito à reparação.
Ainda, o Código Civil determina que aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito (art.186).
Portanto, devido a existência de muitas ações que são movidas de forma injusta, sem um propósito e até mesmo por má-fé, entendemos que o agente político prejudicado possui o direito de ingressar com uma ação de danos morais em desfavor do Estado, para buscar a devida reparação.
REFERÊNCIAS
SANTOS, Sthefany da Silva. A responsabilidade civil do estado nas ações de improbidade administrativa julgadas improcedentes. Jus Brasil. Disponível em: <https://www.jusbrasil.com.br/artigos/a-responsabilidade-civil-do-estado-nas-acoes-de-improbidade-administrativa-julgadas-improcedentes/2493276422>
CAMMAROSANO, Márcio. Qual é a diferença entre improbidade administrativa, crimes contra a administração pública e corrupção. Editora Forum. Disponível em: < https://editoraforum.com.br/noticias/qual-e-a-diferenca-entre-improbidade-administrativa-crimes-contra-a-administracao-publica-e-corrupcao/>
Autoria
Vilson Farias, Doutor em Direito Civil, Penal e Escritor
Leonardo Ávila, Advogado




