O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
Ou seja, os requisitos são: ser pessoa idosa, a partir dos 65 anos de idade, ou com deficiência, e, ainda, não possuir meio de se manter financeiramente ou ser mantido pela família.
No entanto, a Lei 12.764/2012, artigo 1º, § 2º estabeleceu que pessoas com transtorno do espectro autista são consideradas pessoas com deficiência. Assim, preenchidos os demais requisitos, o portador de autismo tem direito ao BPC-LOAS.
Importante destacar que além da deficiência, a pessoa precisa estar em situação de risco social – estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica.
Assim, para o INSS o requerente deve seguir estritamente o requisito financeiro, ou seja, para a Autarquia, o requerente e sua família, residentes na mesma casa, devem ter renda por pessoa inferior a ¼ do salário mínimo, o que hoje (2021), corresponde a R$ 275,00 (duzentos e setenta e cinco reais).
Entretanto, o Poder Judiciário vem decidindo pela utilização de outros critérios para aferição do estado de miserabilidade, ou seja, outros meios diferentes da comprovação de renda mensal por pessoa inferior a ¼ do salário mínimo.
No caso do autista, podem existir gastos adicionais com medicamentos, alimentação especial, itens de higiene pessoal e consultas médicas com diversos profissionais da área da saúde e educação. Por esse motivo, mesmo com a renda mensal superior ao exigido pela lei, o requerente pode comprovar sua hipossuficiência causada por suas despesas.
No mais, é importante esclarecer que para a concessão do benefício ao autista, sua incapacidade para vida independente será analisada através de perícias médica e social, para avaliação da deficiência e de sua hipossuficiência financeira.
Portanto, para a concessão desse benefício o requisito financeiro não deve ser analisado de forma taxativa, sendo necessário analisar as individualidades de cada caso. Por isso, é importante que o requerente do benefício esteja munido de laudos médicos atestando a deficiência, bem como comprovantes de todos as despesas em decorrência dela.
Por fim, informa-se que para requerer o benefício, o requerente deve ter cadastro do grupo familiar no CADÚNICO, através do CRAS/CREAS/CRAES, órgãos mantidos pela prefeitura.
Referência Bibliográfica
LEI Nº 12.764, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2012. Institui a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista; e altera o § 3º do art. 98 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.
https://previdenciarista.com/blog/autismo-conheca-os-beneficios-que-a-lei-garante/
Vilson Farias Aline Nogueira
Doutor em Direito e Escritor Advogada