O FGTS é uma contribuição em uma espécie de poupança criada pelo empregador ao empregado, tendo esse caráter obrigatório, ou seja, o empregador deve depositar parte do salário do empregado nessa poupança mensalmente, sob pena das devidas repercussões legais. E no caso de demissão, aposentadoria, calamidade pública ou qualquer outra situação prevista na lei, o empregado terá o direito de sacar determinado montante da sua “poupança”.
O que acaba ocorrendo é que, como uma poupança, espera-se que o montante depositado mantenha o seu poder de compra, bem como renda certos juros, pois não faria sentido para o trabalhador contribuir com o fundo se ele não tivesse tais características.
Porém, por previsão legal, o referido fundo tem seu índice de correção monetária vinculado à taxa referencial (TR), muito utilizada durante a estabilização da moeda logo após o plano real, mas que acabou deixando de representar a realidade vivida pelos brasileiros desde 1999, e estando praticamente zerada desde 2009, fazendo com que o FGTS tenha exclusivamente o seu rendimento remuneratório de 3% anuais desde 2009.
Manter a taxa referencial praticamente zerada desde 2009 é equivalente a falar que não presenciamos inflação desde 2009, algo que é claramente incorreto, e que acaba prejudicando os trabalhadores que precisam contribuir com esse fundo, já que estarão percebendo o rendimento exclusivo de 3% ao ano, o que por muitas vezes, é um rendimento negativo quando comparado com a inflação, o que acaba por corroer o poder de compra do cidadão, e acaba agindo como se mais um tributo fosse.
Mas o que pode ser feito quanto a referida situação? Em 26/06/2013 o STF julgou um caso similar, onde se discutia a ilegalidade da aplicação da TR para corrigir o débito de precatórios, visto que a TR não era capaz de manter o poder de compra das parcelas devidas, e acabava incentivando o Estado a não pagar os seus precatórios, pois quanto mais tempo ele esperasse, menor seria o valor real que seria pago. Como consequência, o STF julgou tal prática inconstitucional e forçou a aplicação do IPCA-E como índice de correção monetária dos precatórios, sob a justificativa que o constituinte reformador, ao indicar tal índice para atualização monetária, constatou a necessidade de correção monetária dos valores devidos pela administração pública, mas não indicou meio idôneo para essa tarefa, portando estando o STF meramente aplicando o desejo do constituinte reformador.
E não apenas esse caso, mas o STF vem reiteradamente aplicando esse entendimento, de acordo com sua decisão mais recente, de 10/01/2022, o STF novamente confirmou que a TR não é capaz de refletir o fenômeno inflacionário vivenciado no Brasil, devendo o IPCA-E ser aplicado para o fim de correção monetária de valores devidos em dívidas trabalhistas, devendo o IPCA-E ser utilizado até apresentação da ação na justiça do trabalho, e então a SELIC daquele ponto até o pagamento do montante devido.
Como consequência, é inadmissível que o trabalhador brasileiro veja o que ele contribui para o seu futuro ser transformado em pó quando a constituição lhe garante o direito à correção monetária.
E qual o prazo prescricional para propositura dessa ação? De acordo com a súmula 210 do STJ, o prazo prescricional para pedido de correção monetária de valores contribuídos ao FGTS é de 30 anos, ou seja, valores contribuídos desde a data de início da desvinculação da TR ao fenômeno inflacionário podem ser corrigidos por ação competente que peça a substituição da TR pelo IPCA-E.
Importante destacar que as ações que versarem sobre o presente assunto estarão suspensas devido a medida cautelar proposta por diversos interessados na demanda e acolhida pelo excelentíssimo Ministro Roberto Barroso até o seu julgamento pelo pleno do STF.
Vilson Farias Eraldo Oertel Andretti Neto
Doutor em Direito e Escritor Advogado




