Nos limites de um artigo, diria que a Lei nº 13.467/2017, denominada de reforma trabalhista, na realidade harmonizou a ordem jurídica às novas formas de relações de trabalho e aos novos métodos de organização produtiva, modificando substancialmente a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), como também as Leis nº 6.019 de 03 de Janeiro de 1974, Lei nº 8.036 de 11 de maio de 1990 e Lei nº 8.212 de 24 de julho de 1991, o que provocou grandes modificações na vida dos trabalhadores, dos empregadores e do próprio Estado.
O texto, aprovado sem vetos, atingiu mais de 100 dispositivos da CLT (alterou-os) e movimentou mais de 70 grandes assuntos relacionados ao direito material do trabalho e ao direito processual do trabalho. Por isso, não se pode olvidar que essa modificação legislativa provocou profundas alterações na jurisprudência consolidada no Tribunal Superior do Trabalho.
A flamante lei trabalhista entrou em vigor em 11 de novembro de 2017 (após 120 dias de vacatio legis).
Nesse trabalho de pesquisa (que desembocou no meu 16º livro) procuro trazer à baila todos os temas que envolveram tal reforma. E já podemos afirmar que os mesmos provocaram uma revolução na jurisprudência dos Tribunais (Regional e Superior do Trabalho).
A reforma deu-se em três dimensões: Direito Individual do Trabalho, Direito Coletivo do Trabalho e Direito Processual do Trabalho. Evidentemente que não temos a pretensão de esgotar o assunto, mas apresentar tal pesquisa de forma didática a fim de facilitar aos leitores. É importante registrar que a impactação das alterações, ocorreram no dia a da dos mercados de trabalho e econômico, bem como em relação aos operadores das leis trabalhistas.
É imprescindível que se passe para os leitores de que essa reforma trabalhista foi vendida pelo governo como urgente e inegociável, a ponto de o mesmo não ter insistido num pacote de 100 dispositivos de lei que, para mim, não foram discutidos pelo Legislativo brasileiro, tudo ocorreu a “toque de caixa”.
Da reforma previdenciária
Há muitos anos o Brasil passa por dificuldades de toda ordem, principalmente no aspecto financeiro e os políticos apontam como responsável, as contas proveniente da previdência social. Talvez por isso a área previdenciária teve que ser submetida a uma revolução, razão, razão pela qual surgiu a PEC nº 6 de 2019, que alterou, acrescentou, e/ou excluiu, números dispositivos de ordem constitucional, diante disso, confeccionamos este trabalho que deu margem a este livro com a vantagem de trazer reflexões aos leitores em torno da reforma da previdência, com temas relevantes, entre os quais elenco: pensão por morte; salário-família e auxílio-reclusão; aposentadoria por idade; professores, policiais; trabalhador rural; servidores públicos; contribuição extraordinária; incapacidade temporária ou permanente; tempo de contribuição; aposentadoria da pessoa com deficiência; competência de justiça federal; salário-maternidade e exposição a agentes.
Depois de alguns anos de debates e inúmeras propostas e emendas constitucionais, aprovou-se mais de uma reforma da previdência.
A EC 103/2019 foi aprovada após muita negociação no Congresso Nacional. As mudanças foram significativas para o regime geral e para o regime próprio de previdência social da União, as alterações alcançam a maioria dos benefícios concedidos por ambos os modelos de regimes, tanto o regime geral, quanto os regimes próprios de previdência, influenciando os requisitos e valores a serem recebidos e resposta ao interesse de redução de despesas. Não foram atingidos pela EC 103/2019 os servidores dos Estados, do Distrito Federal e Municípios, bem como os militares das Forças Armadas.
Este trabalho surge do reconhecimento da importância das reformas trabalhistas e previdenciárias que esmiuçamos para os senhores leitores na nossa obra.
Vilson Farias – Advogado, Escritor e Doutor em Direito