A responsabilidade civil do médico com ênfase no dano estético

Vilson Farias. (Foto: Divulgação)

O Brasil é o país com o maior número de cirurgias estéticas realizadas, dados oriundos da Sociedade Internacional de Cirurgia Plástica Estética (ISAPS), no ano de 2023, no mundo ocorreram por volta de 11.33569 intervenções cirúrgicas, bem como 13,1% delas foram no Brasil, algo em torno de 1.493,673 operações estéticas no ano. Durante o período de restrições sanitárias devidas a COVID-19 os procedimentos eletivos foram evitados ao redor do mundo. Porém, a expectativa dos órgãos responsáveis é um aumento de 30% na procura, após o retorno à normalidade.

Nestes casos devemos frisar que diferentemente das intervenções de urgência e emergência, onde o objetivo é a preservação da vida do paciente e a normalização do seu quadro clínico, os procedimentos estéticos buscam um resultado final, este que cria a obrigação entre o médico e o paciente, por meio de um contrato somando a vontade das partes em prol de um resultado final. Sob a lente do contratualismo as obrigações devem ser cumpridas pelas partes contratantes e danos causados devem vir a ser indenizados, na medida que lesaram a parte respectiva.

Os danos médicos são computados sempre os que ultrapassarem o pretendido pelo paciente e o que foi prometido pelo médico, como no caso de uma cirurgia de redução mamária, onde uma parte do tecido adiposo será retirado e a pele será suturada novamente. Como podemos ver nos programas de televisão de cunho estético, onde os pacientes são recebidos pelos médicos e fazem uma consulta onde são expostos os objetivos com a intervenção cirúrgica, bem como são feitas as marcações de onde será o local do procedimento e deve-se fotografar o pré operatório para depois comparar com o pós operatório, para assim poder avaliar se houve o dano médico e ou estético e ou moral.

No mesmo sentido exponha-se o pensamento do jurista Rui Stoco, no livro Tratado de Responsabilidade Civil:

“Em se tratando de cirurgia meramente estética não há como deixar de afirmar a obrigação de resultado do médico. Não se pode desmembrar que a responsabilidade de que cogitamos é contratual. Enquanto na atividade tradicional dos meios corretos e eficazes, comprometendo-se a proporcionar a seu paciente todo o esforço, dedicação e técnicas, sem, contudo, comprometer-se com a cura efetiva, na atividade de cirurgião estético o médico contrata um resultado previsto, antecipado e anunciado. Não ocorrendo este, salvo intercorrências e episódios que atuem como evidentes de sua responsabilidade, cabe exigir-lhe o adimplemento da obrigação de resultado assumida.”

Derradeiramente podemos concluir que nossa sociedade está cada dia mais inclinada para a busca do belo e para vencer a corrida entre o ser humano e o envelhecimento. Porém, na maioria dos casos se trata de autoaceitação, bem como de como o ser humano lida consigo mesmo. Por isto caso você realize desde uma simples cirurgia de varizes ou aplicação de botox até uma cirurgia maior de lipoescultura deve ter o resultado contratado com o médico atendido e caso contrário buscar seus direitos para a restauração com o mesmo e se não for possível, deve-se buscar a judicialização, uma vez que a maior parte da corrente doutrinária e a jurisprudência está ao seu lado.

Vilson Farias, Doutor em Direito Penal e Civil, e Escritor 

Vitor Hugo Silva dos Santos Júnior, Advogado

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