Equiparação salarial e dano moral

Vilson Farias. (Foto: Divulgação)

Aos trabalhadores que exerçam a mesma função, de igual valor, para o mesmo empregador, no mesmo estabelecimento comercial, deverão perceber igual salário, sem qualquer distinção, conforme o disposto no Artigo 461, da Consolidação das Leis Trabalhistas – CLT.

Art. 461. Sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, no mesmo estabelecimento empresarial, corresponderá igual salário, sem distinção de sexo, etnia, nacionalidade ou idade. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)
§ 1o Trabalho de igual valor, para os fins deste Capítulo, será o que for feito com igual produtividade e com a mesma perfeição técnica, entre pessoas cuja diferença de tempo de serviço para o mesmo empregador não seja superior a quatro anos e a diferença de tempo na função não seja superior a dois anos. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)
(…)
§ 6º Na hipótese de discriminação por motivo de sexo, raça, etnia, origem ou idade, o pagamento das diferenças salariais devidas ao empregado discriminado não afasta seu direito de ação de indenização por danos morais, consideradas as especificidades do caso concreto. (Redação dada pela Lei nº 14.611, de 2023)
§ 7º Sem prejuízo do disposto no § 6º, no caso de infração ao previsto neste artigo, a multa de que trata o art. 510 desta Consolidação corresponderá a 10 (dez) vezes o valor do novo salário devido pelo empregador ao empregado discriminado, elevada ao dobro, no caso de reincidência, sem prejuízo das demais cominações legais. (Incluído pela Lei nº 14.611, de 2023)

Conforme se verifica no artigo 461, da CLT, em se parágrafo 6º, onde estabelece que em caso de diferença salarial em decorrência de discriminação por motivo de sexo, raça, etnia, origem ou idade, além da equiparação salarial também é devida uma reparação pelo dano moral, vez que a diferenciação decorre de característica física, ou etária.

A recente alteração legislativa, ainda não apresenta consolidação jurisprudencial no que se refere a prova da discriminação, vez que a legislação não evidencia se basta o critério objetivo, quanto a diferença de sexo, raça, etnia, idade, ou se o critério de prova será subjetivo.

Todavia, a legislação veio a diminuir a discriminação salarial, em especial aquela dirigida a diferentes grupos, como mulheres, negros, índios, idosos, imigrantes, que tendem a perceber remuneração inferior a homens brancos, mesmo com a previsão constitucional de serem todos iguais perante a Lei.

Vilson Farias, Doutor em Direito Civil e Penal, e Escritor
Suziane Ghisleri Pizana, Advogada