Nossa constituição federal de 1988 assegura a todos cidadãos a proteção à dignidade da pessoa humana desde a sua concepção segundo as correntes natalistas e a partir do nascimento com vida para o código civil. Salienta-se o fato de que o nosso código civil define que os menores de 16 anos são totalmente incapazes de maneira que não podem tomar decisões nem figurar por si só no ordenamento jurídico e todas suas decisões devem ser tomadas por seus responsáveis que são na maioria das oportunidades seus pais ou tutores.
Entre os 16 anos e os 18 anos existe uma particularidade, pois estes são chamados de relativamente incapazes, bem como o código civil relaciona outras situações de relativização da capacidade jurídica:
Art. 4o São incapazes, relativamente a certos atos, ou à maneira de os exercer:
I— os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos;
II— os ébrios habituais, os viciados em tóxicos, e os que, por deficiência mental, tenham o discernimento reduzido;
III — os excepcionais, sem desenvolvimento mental completo;
IV — os pródigos.
Parágrafo único. A capacidade dos índios será regulada por legislação especial.
Porém, em julho de 2015 entrou em vigor a Lei n°13.146/2015 a qual vem a ser chamada como Estatuto do Deficiente. Este enunciado normativo possui o viés de proteger e garantir os direitos dos deficientes e lhe garantir capacidade jurídica relativa. Este ponto é o motivo de maior debate entre os doutrinadores e dos juristas como um todo. Pois fica a dúvida de que até que ponto as garantias advindas dessa relativização da capacidade civil pode ser maior do que os riscos aos quais os antes absolutamente e agora relativamente capazes estão expostos?
Elenca-se os apontamentos mais pertinentes feitos pelo Dr Tiago Vieira Bomtempo, retirado de suas tese de Doutorado e publicado em seu livro “Consentimento das pessoas com transtornos e deficiências mentais: diálogos interdisciplinares na relação médico-paciente. 1. ed. Belo Horizonte: Expert,2022.”:
Ponto inovador do Estatuto foi a auto curatela, com a alteração do art.1768, no inciso IV, do Código Civil de 2002, a qual foi revogada com a entrada em vigor do novo código de processo civil, a Lei n°13.105/2015. O art. 1.768, inciso IV, permite que o próprio interessado pudesse promover a sua interdição e nomear curador para lhe representar.
O mesmo autor civilista suscitou outros dois pontos basilares advindos do Estatuto da Pessoa Com Deficiência, os quais são a de que a curatela só será exigida para as situações estritamente patrimoniais conforme o artigo 85 do enunciado em tela e seguintes:
Art. 85. A curatela afetará TÃO SOMENTE os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial.
- 1o A definição da curatela NÃO alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto.
- 2o A curatela constitui medida extraordinária, devendo constar da sentença as razões e motivações de sua definição, preservados os interesses do curatelado.
- 3o No caso de pessoa em situação de institucionalização, ao nomear curador, o juiz deve dar preferência a pessoa que tenha vínculo de natureza familiar, afetiva ou comunitária com o curatelado.
Este ponto é o mais debatido pelo ilustre civilista Fabrício Zamprogna Matiello, que alega que os riscos advindos do Estatuto podem ser maiores do que os avanços. O autor embasa sua tese no fato de que a nova lei é muito generalista e que não delimita quem e como ela será aplicada e que isso traz transtornos e dificuldades para o ordenamento jurídico e riscos aos agora capazes e anteriormente “relativamente incapazes”. No mesmo sentido a lei deveria ter criado uma ressalva para os casos em que os indivíduos não conseguem exprimir as suas vontades, por motivos físicos oriundos das sua deficiências ou por sua falta de faculdades para discernimento para a tomada de decisões, pois nada foi explicado de como proceder nesse caso no estatuto. .Outro ponto que preocupa o civilista é o artigo 11 do Estatuto do Deficiente: “Art. 11. A pessoa com deficiência NÃO poderá ser obrigada a se submeter a intervenção clínica ou cirúrgica, a tratamento ou a institucionalização forçada. “ A ressalva do mesmo está nos casos em que o próprio deficiente ou transitoriamente deficiente não consegue ter a consciência que precisa de ajuda, de maneira que cria-se uma barreira para quem deseja lhe ajudar.
Em conclusão diríamos que concordamos com a tese de que é imprescindível uma revisitada do Estatuto da Pessoa com Deficiência a fim de que se promova o debate interdisciplinar, junto a um discurso bioético, de forma a efetivar a dignidade da pessoa humana desses indivíduos que tanto precisam de um olhar com mais cuidado e afeto como ensina o professor Thiago Vieira Bom tempo.
Referências:
Dr Tiago Vieira Bomtempo, retirado de suas tese de Doutorado e publicado em seu livro “Consentimento das pessoas com transtornos e deficiências mentais: diálogos interdisciplinares na relação médico-paciente. 1. ed. Belo Horizonte: Expert,2022
Colega de Doutorado do Pós Doutor Vilson Farias na Universidade de Granada o qual foi concluído no ano de 2011: Matiello, Fabrício Zamprogna Código civil comentado : Lei n. 10.406, de 10.01.2002 / Fabrício Zamprogna Matiello. — 7. ed. — São Paulo : LTr, 2017.
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13146.htm




