O artigo 385 do Código de Processo Penal (CPP) permite que o juiz condene o réu mesmo quando o Ministério Público (MP) requer sua absolvição, levantando debates sobre sua compatibilidade com o sistema acusatório e a Constituição de 1988. A separação das funções de acusar e julgar, consagrada no artigo 129, I, da CF, e a adoção expressa do modelo acusatório pelo artigo 3º-A do CPP, questionam a legitimidade desse dispositivo.
Defensores do artigo 385 argumentam que o juiz deve manter independência na análise das provas, conforme o artigo 155 do CPP, podendo divergir do MP. Sustentam ainda que o MP, ao “opinar” pela absolvição, não desiste da ação penal, preservando o pedido inicial de condenação. Essa visão enfatiza o controle judicial sobre a indisponibilidade da ação penal pública, evitando que o MP exerça funções jurisdicionais.
Contudo, críticos afirmam que o dispositivo viola a estrutura acusatória, pois transfere ao juiz a função de acusador, contrariando a separação de poderes. A pretensão processual, essencial para a condenação, desaparece quando o MP conclui pela absolvição, tornando inviável a sentença condenatória sem uma acusação válida. Além disso, o ordenamento já prevê exceções à obrigatoriedade da ação penal, como acordos de colaboração premiada, indicando flexibilidade que poderia ser aplicada ao caso.
Como solução, propõe-se uma interpretação conforme a Constituição: o juiz, ao discordar da absolvição, remeteria os autos à revisão ministerial ou ao Procurador-Geral. Se mantido o pedido de absolvição, o juiz estaria vinculado; se houver discordância, a pretensão processual permaneceria, permitindo a condenação. Essa abordagem preserva a autonomia do MP e a imparcialidade do juiz, evitando decisões sem base acusatória.
Enquanto a ADPF 1122, que questiona a constitucionalidade do artigo 385, aguarda julgamento no STF, a discussão revela a tensão entre garantias processuais e a autonomia das instituições. A reforma legislativa ou uma decisão judicial definitiva são necessárias para resolver a controvérsia, alinhando o CPP aos princípios constitucionais.
Em síntese, o artigo 385 do CPP representa um desafio à estrutura acusatória, exigindo equilíbrio entre a independência judicial e a função exclusiva do MP de acusar. Uma interpretação constitucionalmente adequada ou a revisão do dispositivo são caminhos para garantir a justiça processual sem violar os pilares do Estado Democrático de Direito.
Vilson Farias, Doutor em Direito Penal e Civil, e escritor
Leonardo Maissiat Fachinelli, Acadêmico de Direito





Parabéns,por levantar uma questão tão relevante no Facebook,pq todas às pessoas devem saber seus direitos e deveres.
Agora a abordagem do referido ART.385 do CPP,é de suma importância que permaneçamos com a garantia da justiça e também dos olhos do MP,a nos proteger de eventuais mal entendidos.