Teletrabalho: uma nova modalidade de trabalho

Vilson Farias. (Foto: Divulgação)

As grandes mudanças ocorridas nos últimos anos no campo econômico e social, contribuiu para uma nova modalidade de trabalho, o teletrabalho, espécie de trabalho que é desenvolvida em ambiente diverso da empresa, utilizando de mecanismos eletrônicos e tecnologia da informação para sua execução. O teletrabalho é regido por lei própria, proporcionando assim garantia aos empregados dessa nova modalidade.

Para laborar nesta modalidade, é necessário que seja previamente estipulado entre o empregado e empregador mediante um contrato escrito, indicando as atividades a serem desenvolvidas, sendo este pressuposto legal para validade do contrato.

Para caracterizar o teletrabalho, é necessário o preenchimento de três requisitos: o primeiro que a realização do serviço deverá acontecer de forma predominante fora das dependências do empregador, a segunda é a utilização intensa de mecanismos de TIC (tecnologia da informação e da comunicação), e terceira o regime de teletrabalho pode ser de forma integral, sempre fora das dependências da empresa, ou parcial, sendo desenvolvida parte do trabalho nas dependências da empresa e parte em ambiente diverso.

Importante ressaltar que o mero comparecimento do empregado no estabelecimento do empregador para realização de alguma atividade específica, não descaracteriza a modalidade que vem sendo realizada, o teletrabalho. 

O controle da jornada de trabalho nesta modalidade de teletrabalho, traz um grande questionamento de como está será monitorada.

No artigo 62 da CLT (Consolidação das Leis Trabalhistas) excluí da jornada os que atuam em teletrabalho, além disso não há especificação de quais são os trabalhadores que se incluem nesta afirmação. 

Porém não é porque a prestação de serviços é realizada no domicilio do empregado, que o empregador não poderá ter ciência do início e fim da sua jornada. Pois o mero login e senha no sistema próprio da empresa, é possível apurar as horas de trabalho, como em alguns exemplos. 

Referente a alteração do regime de trabalho presencial para o teletrabalho, será realizado desde que haja mútuo acordo entre as partes, e a mudança de regime de teletrabalho para o presencial, é feito por determinação do empregador, garantindo assim um prazo mínimo de quinze dias para a mudança.

Vale ressaltar que a responsabilidade quanto aos equipamentos utilizados nesta modalidade e sua infraestrutura, para uma adequada prestação de serviços remotos, bem como as despesas arcadas pelo trabalhador, devem estar previstas no contrato escrito e individual realizado entre as partes.

Nos últimos anos, no Brasil o teletrabalho teve uma ascendência, ganhando com a reforma trabalhista uma legislação especifica (Lei 13.467/2017) observando assim uma notável evolução no ramo do Direito do Trabalho.

Esta evolução na modalidade de trabalho, é uma forma de melhorar a relação empregador e empregado, trazendo vantagens a ambos, como redução de custos, tal como, água, luz, vale transporte, aluguel, aumento de produtividade do empregado por estar laborando as funções em ambiente familiar, evitando também o desperdício de tempo com o tráfego até o local de trabalho.

Atualmente é crescente o número de trabalhadores que exercem suas atividades laborais fora do ambiente da empresa, sendo imprescindível o estudo do tema tratado e seus resultados práticos da implementação do teletrabalho na vida dos brasileiros, das instituições empresariais e dos trabalhadores, além dos impactos causados no ordenamento jurídico.

O presente artigo observou alguns pontos abordados do teletrabalho com a vigência da Lei 13.467/2017, Reforma Trabalhista, suas formalidades contratuais, alteração do contrato de trabalho, vantagens do teletrabalho nas diversas áreas da sociedade, características e seu conceito.

Conclui- se, então, que o presente artigo informa diante de todo o exposto, que a Reforma Trabalhista ampliou a visão do teletrabalho com especificações, imputando segurança jurídica na relação entre empregado e empregador, visto que foi abordado também como funciona está nova modalidade, bem como suas normas regulamentadoras, pois para o trabalhador a nova lei é uma garantia jurídica.

   Vilson Farias                                               Lais Lindemann

Doutor em Direito Civil e Penal, e escritor                   Bacharel em Direito

Referências Bibliográficas:

FARIAS, Vilson. Tópicos das reformas trabalhista e previdenciária. p. 91-95, 2021. Acesso: 06 de Abril de 2023.

BARBOSA, Robison Luís Duarte. O teletrabalho dentro de uma visão mais ampla da subordinação jurídica. Revista Direito e Liberdade. Natal, v 3 n. 2, p. 607-628, set. 2006.  Acesso: 29 jun. 2020.

BRASIL. Decreto Lei n° 13.467, de 13 de Julho de 2017. Altera a Consolidação das Leis do trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei n° 5.452, de 1° de maio de 1990, e as Leis n° 6.019, de 3 de janeiro de 1974, 8.036, de 11 de maio de 1990, e 8.212, de 24 de julho de 1991, a fim de adequar a legislação às novas relações de trabalho. Brasília, DF. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2017/lei/l13467.htm. Acesso em: 01 jul. 2020

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