Vilson Farias – Doutor em Direito
Letícia Degrandis – Advogada
O Código Penal, em consonância com a disposição da Constituição Federal Brasileira, busca colocar a família sob proteção estatal. Neste sentido, prevê no artigo 244 do Código Penal o crime de abandono material.
Este crime consiste na recusa injustificada do infrator de prover a subsistência da vítima, que pode ser seu cônjuge, ou filho menor de 18 (dezoito) anos ou inapto para o trabalho, ou ainda seu ascendente inválido ou maior de 60 (sessenta) anos.
Desta forma, aquele que frustra o pagamento de pensão alimentícia judicialmente acordada está cometendo tal crime, podendo cumprir pena que pode chegar a quatro anos de detenção e multa.
Vale ressaltar que para consumação do referido crime não há necessidade resultado material, ou seja, os filhos não precisam sofrer danos de fato para sua configuração, sendo que a mera falta de pagamento da pensão alimentícia, sem justa causa, já enseja o crime de abandono material.
Esta previsão legal visa inibir o abandono familiar, buscando impedir que o responsável pelo sustento de crianças os deixe em uma situação de maior vulnerabilidade. Isto se dá principalmente em razão de que nos últimos tempos se tem visto uma crescente incidência de situações de conflitos e perda dos referenciais axiomáticos pertinentes às responsabilidades familiares quanto ao dever dos cuidados com filhos.
O Estado busca de inúmeras formas proteger o instituto da família, razão pela qual qualquer forma de abandono, seja material ou afetivo, deve ser severamente punido por ele. Assim, considerando o que dispõe a legislação brasileira, os pais que possuem a guarda de seus filhos podem realizar uma notícia crime, comunicando ao poder público que o responsável legal ao pagamento de pensão alimentícia não esta cumprindo com sua obrigação, o que busca proteger o ambiente familiar, inibindo este tipo de abandono.
Por fim, vale aduzir que o pagamento da pensão não compensa todas demais formas de abandono, se fazendo necessário também a presença, a preocupação e o interesse na vida dos filhos, em seu dia a dia, em seus problemas, conquistas e vitórias. Porém, nos tempos atuais, onde vemos a banalização do instituto familiar, a proteção se faz necessária para inibir mais esta forma de abandono.
Em conclusão diríamos que abandono material é crime simples (ofende um único bem jurídico); próprio (somente pode ser praticadas pelas pessoas indicadas no tipo penal); formal, de consumação antecipada ou de resultado cortado (consuma-se com a prática da conduta criminosa, independente da produção do resultado naturalístico); de perigo concreto (exige prova da situação de perigo ao sujeito passivo); permanente (a consumação se prolonga no tempo, durante todo o período em que subsistir a falta dolosa e injustificada da assistência material); de forma livre (admite qualquer meio de execução); omissivo próprio ou puro (a omissão está descrita no tipo penal); unissubjetivo,
unilateral ou de concurso eventual (cometido por uma só pessoa, mas admite concurso); e unissubsistente (a conduta é composta de um único ato, necessário e suficiente à consumação).
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS:
Disponível em:
https://marcelonucci.jusbrasil.com.br/artigos/118674743/abandono-material; acesso em: 16 de dezembro de 2020
Disponível em: https://jus.com.br/artigos/32540/analise-do-crime-de-abandono-material; acesso em: 16 de dezembro de 2020