Reconhecimento do casamento em uniões poliafetivas

Vilson Farias. (Foto: Divulgação)

As uniões poliafetivas existentes em nossa sociedade, ainda passam pela dúvida e incerteza visto a impossibilidade de registro desta união, e consequentemente paira a dúvida em relação à prole desta união poliafetiva, como se daria o registro, e a sucessão em caso de união poliafetiva, diante da impossibilidade de registro destas uniões.

Recentemente, o judiciário gaúcho decidiu pelo registro da união poliafetiva como casamento, e consequentemente a possibilidade do registro multiparental da prole advinda desta união.

A presente decisão, proferida pelo juízo da 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Novo Hamburgo, no Rio Grande do Sul, reconheceu a união poliafetiva existente entre um homem e duas mulheres, visto que tal relação é dotada de publicidade, continuidade, com objetivo de constituir família, com afetividade e em busca da felicidade, segundo as palavras do juiz GUSTAVO BORSA ANTONELLO.

Com o reconhecimento desta união, os nubentes agora também terão direito ao registro multiparental do filho que uma das mulheres está gestando, de modo que terá a criança em seu registro de nascimento duas mães e um pai, uma vez que fruto de uma união poliafetiva.

Da referida decisão ainda cabe recurso, entretanto é o primeiro sinal de regulamentação de união poliafetiva, a qual passa a gerar direitos aos nubentes e a eventual prole decorrente destas uniões, sem que haja qualquer tipo de distinção entre qualquer das proles por ter ou não em seu registro de nascimento o nome de um dos pais, visto que a família a qual pertencia não era legalmente regulamentada.

O judiciário gaúcho abre um importante precedente na jurisprudência pátria, para a regulamentação de outras uniões poliafetivas, gerando segurança e estabilidade aos envolvidos.

 

Vilson Farias Júnior – Doutor em Direito Penal e Civil, e Escritor

Suziane Ghisleri Pizana – Advogada