A Lei de Segurança Nacional ou Lei nº 7.170 de 1983, que recentemente está
sendo revogada, por decisão do poder legislativo, de forma que em maio deste ano a
Câmera dos deputados decidiu neste sentido e remeteu a lei revogadora para análise e
confirmação pelo Senado, mas que ainda sim até recentemente esta seguia sendo
aplicada pelos tribunais, mesmo que ajam decisões do STF pela sua não aplicabilidade a
determinadas situações criou-se certa insegurança jurídica neste sentido. A já referida
lei e sua utilização sempre foi alvo de críticas pela doutrina e jurisprudência, isso se
deve a diversos motivos, porém os principais são sua possível inconstitucionalidade, sua
natureza punitivista rígida combinada com tipificações criminosas abrangentes e vagas
e, especialmente o fato de que foi criada quando o país ainda estava sob o regime da
ditadura militar em 1983.
Além disso, frisa-se que o objetivo de sua criação, historicamente falando foi
repressão aos opositores do regime vigente em sua época, fato que de alguma maneira
resume o caráter e a natureza da legislação e onde repousam as críticas. Se tratando
agora de sua incompatibilidade e inconstitucionalidade esta pode ser facilmente auferida
pelo fato de que por ter sido instituída fora do regime do Estado Democrático de Direito
instituído pela constituição federal de 1988, não sendo, portanto a lei recepcionada pela
atual Carta Magna. Neste sentido, hoje existem aguardando julgamento pelo Supremo
Tribunal Federal ao menos 3 (três) Arguições de Descumprimento de Preceito
Fundamental (ADPF).
As discussões mais recentes acerca do assunto parecem repousar no fato de que,
apesar de no passado ela raramente ser invocada para a aplicação como fosse alguma
espécie de “tabu”, ainda que teoricamente perdurasse existente e vigente, mais
recentemente seja em 2017, 2020 ou até neste ano ela foi convocada frequentemente
para imputar crimes a pessoas que se manifestaram seja individualmente pelas redes
sociais virtuais, seja coletivamente na rua contra decisões do Poder Público em geral ou
de chefes de Estado deste poder. Somente neste ano segundo o site Congresso em Foco
aconteceram cinco (5) casos de invocação desta norma, amplamente divulgados pela
mídia.
Eis que aí repousa o perigo de aplicações indiscriminadas e arbitrárias,
principalmente preocupante por se tratar de imputação de crimes, por conseguinte
exigindo a invocação do Direito Penal e correndo o risco de violação do Princípio da
Ultima Ratio, afora a delicadeza da situação por tratar-se de um “choque” de direitos
subjetivos de status constitucional, já que como coloca o constitucionalista José Afonso
da Silva em seu livro Direito Constitucional Brasileiro, nenhum direito mesmo os
previsto no artigo 5º da CF/88 são absolutos, devendo o magistrado em conflito entre
dois direitos de status constitucional optar pela prevalência de um e a mitigação do
outro, quando estes não puderem ser conciliados no caso concreto.
O problema em verdade se deve à questão de que tanto o judiciário, como a
doutrina ficam temerários com uma aplicação arbitrária de uma norma deste calibre. Já
as punições incluem prisão e dado que os líderes de Estado mudam constantemente em
uma democracia não se quer que o Estado Democrático de Direito seja ameaçado com
uma legislação que dê margem à perseguição de cidadãos e opositores. Importante frisar
que mesmo que esta seja definitivamente revogada ainda restam alguns crimes desta que
serão possivelmente transferidos ao Código de Processo Penal.
Em suma, o ideal é que o judiciário e a doutrina balizem claramente a
abrangência desta espécie de diploma ou, então revoguem por completo pela sua
incompatibilidade com o direito constitucional brasileiro.
Vilson Farias Aline Montes
Doutor em Direito e Escritor Advogada
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS:
DA SILVA, José Afonso: “Curso de Direito Constitucional Brasileiro”. 41ª edição, ver.
revisada e atualizada até Emenda Constitucional n.1999 de 2017, Edit. Malheiros.