Perspectivas quanto ao crime de desacato após recentes posicionamentos do STJ e STF sobre o assunto

Vilson Farias. (Foto: Divulgação)

O crime de desacato está previsto no Código Penal em seu artigo 331, trata-se de fato típico complexo, pois é ilícito que para se perfectibilizar deve ser praticado contra funcionário público, conceito que deve ser brevemente explicado e delimitado e, também exige que o dito desacato ocorra que esta espécie de vítima específica enquanto esta se encontra no exercício de sua função, outra definição que também necessita de maiores aprofundamentos para ser compreendida também pelos operadores e estudiosos de direito, quanto pelas próprias vítimas e/ou interessados. 

Primeiramente, talvez devamos entender o que é exatamente o desacato, desacatar alguém. Senão, vejamos desacatar, significa o mesmo que humilhar, menosprezar, desrespeitar, desprestigiar, insultar, depreciar, tratar com indelicadeza ou irreverência, etc. Do ponto de vista jurídico este conceito é um pouco mais amplo, já que o sujeito passivo não é somente o ofendido (funcionário), mas também o próprio Estado, enquanto Administração Pública. 

Já funcionário público é um conceito de natureza mais jurídica devendo ser considerado, conforme conceito de Helly Lopes Meirelles:

“Funcionários públicos são os servidores legalmente investidos em cargos públicos da Administração Direta e sujeitos às normas do Estatuto da entidade estatal a que pertencem. O que caracteriza o funcionário público e o distingue dos demais servidores é a titularidade de um cargo criado por lei, com denominação própria, em número certo e pago pelos cofres da entidade estatal em cuja estrutura se enquadra (cargo público). Pouco importa que o cargo seja de provimento efetivo ou em comissão: investido nele, o servidor é funcionário público, sob regime estatutário, portanto.”

Contudo, importante frisar que para fins de Direito Penal a definição de funcionário público é um pouco diversa, sendo um pouco mais ampla, este está presente no próprio Código Penal, da seguinte forma:

 Funcionário público

        Art. 327 – Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública.

  • 1º – Equipara-se a funcionário público quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal, e quem trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para a execução de atividade típica da Administração Pública.      (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

[…]

Por fim, no exercício de sua função quer dizer que para a configuração do fato típico a vítima, ou seja, o funcionário que tem ser desacatado no estabelecimento/na repartição pública ou, então quando está fora deste espaço, porém exercendo/cumprindo suas atribuições.  

Dito isso, cumpre explicar que ainda em que pese a mídia tenha amplamente noticiado nos últimos anos que o desacato deixaria de ser crime, o que ocorreu na realidade é que em 15 de dezembro de 2016, no REsp 1640084, a 5ª turma do STJ, havia decidido unanimamente que a conduta deste ilícito penal seria atípica, tendo inclusive manifestação favorável do Ministério Público Federal, dado em parecer do Subprocurador-Geral da República Nívio de Freitas Filho. Contudo, isto é tão somente decisão isolada desta Turma, não sendo predominante na maioria do STJ e, tampouco tendo efeito vinculante. 

Aguardava-se que o STF também se pronunciar sobre o assunto isto veio a acontecer no âmbito do Habeas Corpus (HC) 154143 em agosto de 2018 quando monocraticamente o ministro Celso de Mello que o tipo de desacato não extrapola a liberdade de expressão, diferentemente do alegava a Defensoria Pública do RJ que alegava que o desacato era incompatível com a liberdade de expressão e de pensamento previstos na CF (artigo 5º, incisos IV e IX) e no Pacto de São José da Costa Rica (artigo 13).

 Por fim, em Ação impetrada pelo Conselho Federal da OAB, foi decidido pelo pleno do STF que o desacato é constitucional, porém sua aplicação seria limitada da seguinte forma, como bem explicado por Daniel Vital:

“O crime deve ser praticado, por exemplo, na presença do funcionário público, o que não abrange ofensas pela imprensa ou nas redes sociais. Além disso, não há crime se a ofensa não tiver relação com o exercício da função ou se não perturbar ou obstruir a execução das funções do funcionário público.”

Assim, concluímos dizendo que o desacato segue sendo fato típico, porém com requisitos mais restritos, resta ver como serão os futuros julgados em obediência a este entendimento.

            Vilson Farias                                              Aline Montes

Doutor em Direito e Escritor                                   Advogada       

                   

Referências Bibliográficas:

DIAS, Albanus Frauzino. “Desacato ainda é crime?”. Publicado no Portal Migalhas. Disponível em: <https://www.migalhas.com.br/depeso/300888/desacato-ainda-e-crime>.

MAGGIO, Vicente de Paula Rodrigues. “O crime de desacato (CP, 331)”. Publicado no Portal Jus Brasil. Disponível em:<https://vicentemaggio.jusbrasil.com.br/artigos/399404794/o-crime-de-desacato-cp-art-331>. Último acesso em 6 de fevereiro de 2022.

SOARES, Claudio Leal. “O sujeito passivo do crime de desacato” Artigo disponível em:<https://www.sedep.com.br/artigos/sujeito-passivo-do-crime-de-desacato/#:~:text=Segundo%20Dam%C3%A1sio%20%2C%20o%20sujeito%20passivo,Igualmente%20%C3%A9%20o%20funcion%C3%A1rio%20ofendido%E2%80%9D.>

VITAL, Danilo. “Crime de desacato é constitucional e deve ter aplicação restritiva, diz STF”. Publicado no Portal Consultor Jurídico. Disponível em:<https://www.conjur.com.br/2020-jun-22/tipificacao-desacato-nao-viola-garantia-liberdade-expressao>. Último acesso em 6 de fevereiro de 2022.