Vilson Farias, doutor em Direito e escritor e Thiago Seidel, advogado
O crime de perseguição, conhecido internacionalmente como stalking, foi inserido no Código Penal (art. 147-A) através da Lei nº 14.132, de 31 de março de 2021, sancionada pelo Presidente da República em 31 de maio próximo passado, tendo entrado em vigor em 01 de abril.
Convém a transcrição do artigo inserido no Código Penal pela nova Lei:
Art.147-A. Perseguir alguém, reiteradamente, e por qualquer meio, ameaçando-lhe a integridade física ou psicológica, restringindo-lhe a capacidade de locomoção ou, de qualquer forma, invadindo ou perturbando sua esfera de liberdade ou privacidade.
Pena – reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.
§1º A pena é aumentada de metade se o crime é cometido:
I – contra criança, adolescente ou idoso;
II – contra mulher por razões da condição de sexo feminino, nos termos do §2º-A do art. 121 deste Código;
III – mediante concurso de 2 (duas) ou mais pessoas ou com o emprego de arma.
§2º As penas deste artigo são aplicáveis sem prejuízo das correspondentes à violência.
§3º Somente se procede mediante representação.
A palavra stalking se origina do verbo da língua inglesa to stalk, que, traduzindo, significa perseguir com persistência, espreitar, vigiar, espiar. Não se trata de um comportamento novo a ser sancionado criminalmente. A inclusão do novo tipo incriminador no nosso Código Penal vinha sendo proposta há mais de 10 (dez) anos pela Comissão de Reforma, conforme registro de nosso saudoso Luiz Flávio Gomes.
Conforme muito bem colocado por Rogério Greco :
[Perseguição] É uma espécie de terrorismo psicológico, onde o autor cria na vítima uma intensa ansiedade, medo, angústia, isolamento pelo fato de não saber exatamente quando, mas ter a certeza de que a perseguição acontecerá, abalando-a psicologicamente, impedindo-a, muitas vezes, de exercer normalmente suas atividades. Figurativamente, o comportamento do agente se equipara a um gotejamento constante, criando uma situação de perturbação, desconforto, medo, pânico.
Podendo ser evidenciados nos meios físico e virtual, na internet, configura “ciberstalking” a adoção de comportamentos como deixar comentários em excesso por email, nos serviços de mensagens como WhatsApp e redes sociais da vítima, geralmente com teor obsessivo ou intimidatório.
A Lei nº 14.132/21 revogou o artigo 65 do Decreto-Lei nº 3.688, de 3 de outubro de 1941 (Lei das Contravenções Penais), pois, a prática de perseguição ou stalking era entendida como uma contravenção penal.
Embora a conduta tenha deixado de integrar a legislação que trata dos crimes de menor potencial ofensivo, é permitida a aplicação da lei 9.099/95 (juizados especiais criminais) e os seus benefícios da transação penal, bem como a suspensão condicional do processo em razão do apenamento, que é de reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.
A legislação previu, ainda, três hipóteses de aumento de pena: I – contra criança, adolescente ou idoso; II – contra mulher por razões da condição de sexo feminino, nos termos do §2º-A do art. 121 deste Código; III – mediante concurso de 2 (duas) ou mais pessoas ou com o emprego de arma; quando a punição poderá ser aumentada em até 50% (cinqüenta porcento).
Segundo Marcela Duarte “o principal objetivo do projeto é proteger as mulheres, que costumam ser os principais alvos deste tipo de crime e de outras violências de gênero. O Brasil é o quinto país com maior número de feminicídios no mundo – 76% deles cometidos por alguém próximo da vítima.”
O agente que cometer tal delito somente será processado caso a vítima deseje, pois o crime é de ação penal pública condicionada à representação, devendo, para tanto, registrar um boletim de ocorrência e procurar um advogado ou defensor público.
De acordo com André Callegari :
Essa tipificação é importante porque, em face de um vazio legislativo existente e da interpretação restritiva dos crimes, muitas condutas não tinham como se amoldar a um tipo penal previsto na legislação. Ficavam, em muitos casos, entre a importunação do sossego alheio e o delito de ameaça, porém, em diversas hipóteses havia dificuldade de aplicação da lei criminal ao caso concreto.
A Lei é recepcionada como um avanço, acabando com a insegurança jurídica originada com a aplicação da lei penal para punir atos persecutórios, pois, seguidamente havia confusão se a conduta seria mais bem enquadrada como contravenção penal de perturbação à tranqüilidade ou como crime de ameaça. Também é esperado que haja uma diminuição nos casos de perseguições contra mulheres nos meios físico e virtual.
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Cambridge Dictionary. Disponível em https://dictionary.cambridge.org/pt/dicionario/ingles-portugues/stalking. Acesso em 12.04.2021.
GOMES, Luiz Flávio. “stalking” (perseguição obsessiva). Disponível em https://professorlfg.jusbrasil.com.br/artigos/121929050/stalking-perseguicao-obsessiva. Acesso em 12.04.2021.
GRECO, Rogério. Novo crime: Perseguição – art. 147-A do Código Penal. Disponível em https://www.rogeriogreco.com.br/post/nova-lei-de-persegui%C3%A7%C3%A3o. Acesso em 12.04.2021.
DUARTE, Marcela. O que é stalking? Prática comum na web agora é crime que prevê prisão. Disponível em https://www.uol.com.br/tilt/noticias/redacao/2021/04/01/curte-stalkear-pratica-agora-e-crime-e-pode-dar-tres-anos-de-prisao.htm. Acesso em 12.04.2021.
CALLEGARI, André. O Novo Crime de Stalking. Jornal Zero Hora.