Em recente julgado o Supremo Tribunal Federal – STF julgou que é ônus da parte autora a comprovação da responsabilidade do ente público na fiscalização do cumprimento das normas trabalhistas pela empresa contratada.
Ainda, no mesmo julgado, o Tema 1.118, aduz que é dever da administração pública, garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores.
Respaldados pela decisão do STF no Tema 1.118, o TST, manteve sentença que condenou Município de forma subsidiária a empresa terceirizada, ao pagamento do adicional de insalubridade, pela ausência de fiscalização por parte do ente público das condições de trabalho dos trabalhadores terceirizados.
O Tema julgado pelo STF, apesar de imputar à parte autora a comprovação da falta de fiscalização pelo ente público do cumprimento das normas trabalhistas pela empresa contratada, não tira do ente público o dever de garantir um ambiente seguro e salubre ao trabalhador terceirizado.
De modo que não pode escusar-se o ente público de proceder a fiscalização das empresas terceirizadas contratadas para prestação de serviços, sendo seu dever a conferência do cumprimento pela terceirizada das normas trabalhistas, e das condições de trabalho.
O trabalhador ao ajuizar reclamação trabalhista, deve produzir prova da ausência de fiscalização pelo ente público das condições de trabalho as quais estão submetidos os trabalhadores terceirizados, enquanto perdurar o contrato de terceirização.
Vilson Farias – Doutor em Direito Civil e Penal, e Escritor
Suziane Ghisleri Pizana – Advogada




