Legislação protetiva: Combatendo o bullying e reforçando a segurança da infância

Vilson Farias. Foto: Divulgação

No último dia 15 de janeiro foi sancionada a Lei 14.811/2024 pelo presidente Lula, incorporando os delitos de bullying e cyberbullying ao corpo normativo do Código Penal brasileiro. Este ato normativo também eleva à categoria de hediondos alguns crimes estabelecidos no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), a exemplo do sequestro e da indução à automutilação. Vale ressaltar que a origem legislativa desta medida está associada ao Projeto de Lei 4224/2021, proposto pelo deputado Osmar Terra (MDB-RS).

A prática do bullying caracteriza-se por “artigo 146-A CP, intimidar sistematicamente, individualmente ou em grupo, mediante violência física ou psicológica, uma ou mais pessoas, de modo intencional e repetitivo, sem motivação evidente, por meio de atos de intimidação, de humilhação ou de discriminação ou de ações verbais, morais, sexuais, sociais, psicológicas, físicas, materiais ou virtuais”. Por sua vez, o cyberbullying constitui uma forma de agressão repetida realizada por meio da internet. Essa medida legal reflete o reconhecimento da gravidade desses comportamentos, proporcionando uma base jurídica para o enfrentamento e a punição de tais práticas nocivas à integridade psicológica e emocional das vítimas.

As medidas adotadas têm fundamentação no crescente aumento de casos de invasão de escolas, com o intuito de reduzir os casos, uma vez que o cerne da motivação para a pratica desse ato deplorável, é –em regra geral- ter sofrido bullying na escola. O primeiro caso que se tem notícia aconteceu há treze anos, um jovem de 23 anos invadiu a escola onde havia estudado no bairro de Realengo, na zona oeste do Rio de Janeiro, e produziu um massacre que chocou o país: armado com dois revólveres, ele disparou contra os alunos, matando doze deles e cometendo suicídio em seguida. Na época, o episódio assustador foi tratado pela imprensa como de fato era até então: algo fora do comum no Brasil. Há alguns anos, no entanto, a ocorrência de diversos casos similares tem exigido atenção das autoridades.

O texto legal recém-sancionado introduz modificações na Lei 8.072/1990, que dispõe sobre a tipificação dos crimes hediondos, abrangendo agora quatro delitos praticados contra crianças e adolescentes. Estes crimes, sujeitos à qualificação de hediondos, são:

  1. Agenciar, facilitar, recrutar, coagir ou intermediar a participação de criança ou adolescente em imagens pornográficas;
  2. Adquirir, possuir ou armazenar imagem pornográfica envolvendo criança ou adolescente;
  3. Sequestrar ou manter em cárcere privado crianças e adolescentes;
  4. Traficar pessoas menores de 18 anos.

A inclusão dessas condutas no rol de crimes hediondos evidencia a intensificação do rigor legal na repressão a atos que atentam contra a dignidade e a integridade física de crianças e adolescentes, reforçando a proteção jurídica a esse grupo vulnerável. Vale destacar que conforme entendimento do STF (súmula 718), a hediondez por si só, não é motivo para iniciar em regime mais gravoso, sendo assim, para que o agente que comete o crime inicie no regime fechado, é necessário além da hediondez outros fatores que comprovem a necessidade do encarceramento.

Para os mais saudosistas o bullying é apenas uma “brincadeira, essa geração é cheia de mimimi e não aguentam adversidades da vida”, como bem escreveu o Poeta Carpinejar “ Não tenho raiva desse discurso, mas compaixão por essas pessoas que amenizam a violência psicológica pregressa. No fundo, não descobriram o quanto foram feridas. Talvez não tenham experimentado o socorro de uma terapia. São sobreviventes das humilhações na escola e no bairro e não têm ideia dos traumas que levam por baixo das lembranças. Não têm noção de como suas existências seriam outras se não tivessem sofrido perseguições em sua fase de formação”.

Em síntese, a recente inclusão do bullying e cyberbullying no Código Penal, aliada à elevação dos crimes contra crianças e adolescentes à categoria de hediondos, indica um importante marco legal na proteção da infância e adolescência no Brasil. Essa medida não apenas reconhece a seriedade desses comportamentos prejudiciais, mas também fortalece as ferramentas legais disponíveis para combater e punir aqueles que atentam contra a integridade física e psicológica das camadas mais jovens da sociedade. Ao ampliar o escopo dos crimes hediondos, a legislação busca, assim, reforçar o compromisso do Estado em garantir um ambiente seguro e saudável para o desenvolvimento pleno das futuras gerações.

 

Vilson Farias
Doutor em Direito Penal e Civil, e escritor                     

Charles Jacobsen
Acadêmico de Direito