Estupro de Vulnerável menor de 14 anos de idade: presunção de vulnerabilidade absoluta ou relativa?

Vilson Farias (Foto: Divulgação)

A vulnerabilidade do adolescente menor de 14 anos no crime de estupro de vulnerável apresenta pontos controvertidos quanto ao seu caráter absoluto ou relativo, especialmente diante das evoluções sociais que afetam diretamente o desenvolvimento sexual dos adolescentes. A tipificação do crime está prevista no artigo 217-A da Lei n.º 12.015/2009, do Código Penal brasileiro, bem como na Súmula 593 do STJ, os quais presumem a ausência de capacidade para consentir, independentemente do desenvolvimento físico ou emocional da vítima.

O ponto central da controvérsia jurídica reside na caracterização da presunção de vulnerabilidade: seria ela absoluta, impedindo qualquer análise de consentimento da vítima menor de 14 anos, ou relativa, permitindo que, em casos específicos, o juiz avalie a maturidade e a capacidade de compreensão do ato por parte da vítima?

A corrente majoritária, tanto na doutrina quanto na jurisprudência, sustenta que a presunção é absoluta, não admitindo prova em contrário. A Jurisprudência do STF e do STJ reforça essa posição. O STJ, por exemplo, já decidiu que:

“O consentimento da vítima menor de 14 anos é juridicamente irrelevante para excluir a tipicidade da conduta.” (STJ, HC 394.864/SP)

Há, contudo, doutrinadores, como Nucci, que defendem a possibilidade de relativização da presunção de vulnerabilidade da vítima, especialmente em contextos em que há pouca diferença de idade entre os envolvidos (por exemplo, relações sexuais entre adolescentes de 13 e 15 anos), ou quando se demonstra clara capacidade de compreensão e manifestação da vontade por parte da vítima. Essa visão busca afastar a tipificação do crime de estupro de vulnerável, levando em consideração a autonomia da vontade do indivíduo.

Entretanto, a jurisprudência brasileira ainda resiste a flexibilizar a norma nesse sentido, prevalecendo a segurança jurídica proporcionada pela presunção absoluta. A adoção dessa presunção visa à proteção efetiva da infância; contudo, em determinados contextos, pode conduzir a situações de injustiça, como a condenação de adolescentes por manterem relações consentidas com outros adolescente de idade próxima.

Embora essa presunção de inocência seja considerada absoluta pela doutrina e jurisprudência majoritárias, impedindo a alegação de consentimento, há um debate jurídico sobre sua flexibilização em casos excepcionais. No entanto, qualquer alteração nesse sentido deve ser feita com cautela, a fim de não comprometer a proteção do indivíduo, buscando-se equilibrar os princípios da dignidade, razoabilidade e autonomia da vontade previstos na Constituição Federal de 1988.

Vilson Farias – Doutor em Direito Penal e Civil, e escritor
Jéssica de Avila Goveia – Advogada