Direito de arrependimento do consumidor

Vilson Farias. Foto: Divulgação

Vilson Farias Aline Nogueira
Doutor em Direito Advogada

A Lei nº 14.010/2020, que cria novo regime jurídico em razão do cenário atual de pandemia, foi sancionada pelo Presidente da República e traz abordagem acerca do direito de arrependimento previsto no artigo 49 do Código de Defesa do Consumidor (CDC).

O referido artigo consagra o direito de arrependimento em favor do consumidor, no prazo de sete dias, contados a partir do recebimento do produto ou da assinatura/adesão dos contratos a “distância”, ou seja, quando o mesmo ocorrer fora das dependências físicas do respectivo estabelecimento comercial, especialmente por telefone, internet ou a domicílio.

Estando o consumidor dentro do prazo acima estipulado, o mesmo terá o direito de se desfazer do contrato e receber de volta os valores eventualmente pagos, a qualquer título, atualizados monetariamente.

Diante do isolamento social, com fechamento de comércio e cumprimento da quarentena, as compras online aumentaram consideravelmente, notadamente na modalidade delivery, reclamando uma regulamentação legislativa.

Assim, o artigo 8º da nova legislação suspendeu a aplicação do artigo 49 do CDC, para dois tipos de produtos essenciais na hipótese de entrega domiciliar (delivery), sendo eles: i) os bens perecíveis ou de consumo imediato e ii) de medicamentos.

A intenção é de que não ocorra rejeição imotivada de compras de entrega domiciliar quando se tratar de produtos essenciais. Entretanto, cumpre ressaltar que se o produto estiver estragado e/ou com alguma contaminação, o consumidor terá direito à devolução do seu dinheiro com direito ainda a indenização, caracterizando-se situação de responsabilidade por vício do produto (art. 12 do CDC), e não se falaria de direito de arrependimento consagrado no art. 49 do CDC.

Assim, é necessário que os consumidores tirem todas as suas dúvidas com o fornecedor antes da efetivação da compra, isso porque a compra online diminui a capacidade do consumidor em se certificar de que o produto desejado corresponde ao anunciado, sob pena de ter de arcar com o ônus da compra frustrada.

Por fim, diante da novidade legal, os casos concretos entre fornecedor e consumidor terão que ser analisados dentro de suas particularidades, sendo de extrema importância a boa-fé contratual entre as partes, com a recomendação de tentativa de acordo em caso de divergências, tendo em vista os tempos frágeis da pandemia.

Referência Bibliográfica

LEI Nº 14.010, DE 10 DE JUNHO DE 2020 – Dispõe sobre o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado (RJET) no período da pandemia do coronavírus (Covid-19).

LEI Nº 8.078, DE 11 DE SETEMBRO DE 1990. – Dispõe sobre a proteção do consumidor e dá outras providências.

https://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/campanhas-e-produtos/artigos-discursos-e-entrevistas/artigos/2020/a-suspensao-do-direito-de-arrependimento-do-artigo-49-do-cdc

http://www.qladvogados.com.br/covid-19-e-o-direito-ao-arrependimento-no-codigo-de-defesa-do-consumidor/

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