Considerações entorno do “Racismo Reverso”

Vilson Farias (Foto: Divulgação)

A recente decisão da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) quanto ao afastamento da tese do “racismo reverso” baseia-se em uma análise técnica do direito penal, considerando a tipificação normativa, a exigência do dolo discriminatório e a proteção dos grupos historicamente marginalizados. No caso examinado, o colegiado concluiu que, embora possam ocorrer ofensas entre indivíduos de diferentes etnias, o crime de injúria racial se configura apenas quando a vítima pertença a um grupo minoritário, não se aplicando, portanto, a pessoas brancas.

A norma penal que tipifica a injúria racial está prevista na Lei n.º 7.716/1989 e incorpora o conceito de “grupos minoritários” para delimitar sua aplicação.

Tal redação foi crucial para a interpretação adotada pelo STJ, uma vez que, ao enfatizar a proteção aos “grupos minoritários”, reforça-se a ideia de que, historicamente, pessoas brancas não se enquadram nessa condição no contexto brasileiro, sobretudo pelo legado pós-escravidão.

Contudo, a redação da lei supracitada não especifica explicitamente quais grupos devem ser protegidos, abrindo, em tese, a possibilidade de reconhecer a injúria ou discriminação contra qualquer pessoa, desde que haja dolo discriminatório.

A análise do dolo, ou seja, a intenção deliberada de produzir o resultado ilícito, é determinante para qualificar a conduta como crime de injúria racial. Se o agente demonstra o propósito discriminatório, sua conduta se enquadra no tipo penal mais gravoso, cuja sanção, em regra, é de reclusão de 1 a 3 anos, cumulada com multa. Em contrapartida, a injúria simples, tipificada no art. 140 do Código Penal, não exige dolo discriminatório, prevendo pena de detenção de 1 a 6 meses ou multa, evidenciando uma discrepância penal significativa entre as duas condutas.

Em síntese, a análise técnica do caso evidencia que a distinção entre injúria racial e injúria simples repousa na verificação do dolo discriminatório e na proteção especial conferida aos grupos historicamente marginalizados. Logo, quando uma pessoa branca for vítima de um crime contra honra, o autor do delito responderá pela injúria simples, prevista no art. 140 do Código Penal. Essa logística permite a aplicação de sanções mais severas aos atos que reforçam a desigualdade, sem desvirtuar o princípio constitucional da igualdade. Apesar de haver controvérsias, a interpretação literal do dispositivo, alinhada à realidade histórica do Brasil, fundamenta o entendimento do STJ de que pessoas brancas não podem ser alvos de injúria racial, pois não se enquadram como “grupos minoritários”

 

Vilson Farias
Doutor em Direito Penal e Civil, e escritor

Leonardo Maissiat Fachinelli
Acadêmico em Direito

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