A progressão de regime após a Lei nº 13.964/2019 (Pacote Anticrime)

Vilson Farias. (Foto: Divulgação)

Vilson Farias
Doutor em Direito e Escritor

Thiago Seidel
Advogado

A polêmica Lei Nº 13.964/19, conhecida como Pacote Anticrime, que nasceu da tentativa de aperfeiçoamento da legislação penal e processual penal, teve algumas disposições que entraram em vigor no início do ano 2020 trazendo alterações nas Leis 7.210/84 (Lei de Execução Penal) e 8.072/90 (Lei dos Crimes Hediondos), especialmente em relação à progressão de regime, que é o objeto de nosso pequeno estudo.

A lei em comento revogou o parágrafo 2º do artigo 2º da Lei dos Crimes Hediondos a qual fixava que “A progressão de regime, no caso dos condenados pelos crimes previstos neste artigo, dar-se-á após o cumprimento de 2/5 (dois quintos) da pena, se o apenado for primário, e de 3/5 (três quintos), se reincidente, observado o disposto nos §§ 3º e 4º do art. 112 da Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984 (Lei de Execução Penal).”

Importante destacar que são crimes considerados hediondos: o homicídio qualificado (dentre eles o assassinato de policiais e o feminicídio), extorsão qualificada pela morte, extorsão mediante sequestro, latrocínio, estupro, estupro de vulnerável, epidemia com resultado de morte, falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais, favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável, genocídio e posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito.

O Pacote Anticrime revogou o parágrafo 2º do artigo 2º da Lei dos Crimes Hediondos e alterou profundamente a redação do artigo 112 da Lei de Execuções Penais que passou a prever para progressão de regime o cumprimento de: 16% da pena se o réu for primário e o crime tiver ocorrido sem violência ou grave ameaça, 20% se o apenado for reincidente em crime sem violência ou grave ameaça, 25% se o apenado for primário e o crime houver com violência ou grave ameaça, 30% se houver reincidência com violência ou grave ameaça, 40% se o apenado for primário em crime hediondo, 50% se o apenado for primário em crime hediondo com resultado morte ou condenado por comando de organização e milícia criminosa, 60% se o apenado for reincidente em crime hediondo, 70% se o apenado for reincidente em crime hediondo com resultado morte.

A nova redação dada ao artigo 112 da Lei de Execuções Penais deixou algumas lacunas relacionadas à progressão de regime de pena em condenações por crimes considerados hediondos, mais especificamente sob o aspecto da reincidência, o que já trouxe divergência entre as Turmas do Superior Tribunal de Justiça – STJ. É chamado tradicionalmente de “primário” o réu que não havia sido anteriormente condenado por sentença transitada em julgado. Já o reincidente é aquele que comete algum crime, já tendo sido condenado anteriormente. Reincidência específica quando os dois crimes praticados pelo condenado são da mesma espécie.

Para a 5ª Turma do STJ, não importa se a reincidência é específica ou não: se o condenado por crime hediondo não é primário, a progressão se dará somente após 60% da pena cumprida no regime inicial.

No entendimento do ministro Felix Fischer “Se por um lado em momento algum o legislador exige que a reincidência mencionada no inciso VII seja específica, por outro deixa claro no inciso V que a exigência de 50% da pena para progressão destina-se somente ao primário. Assim, intui-se que ao não-primário deva exigir-se 60%.”

Já para a 6ª Turma do STJ a progressão em 60% só é cabível para quem é reincidente específico em crime hediondo, de modo que a interpretação extensiva para considerar reincidente específico na prática de crime hediondo ou equiparado aquele que cometeu apenas um crime hediondo é contra o espírito da lei, sendo que a lei penal deve ser interpretada restritivamente quando prejudicial ao réu e extensivamente no caso contrário.

Segundo Pedro Ganem “A Lei n. 13.964/2019 é expressa ao afirmar que a porcentagem (60%) deve ser aplicada aos condenados reincidentes em crimes hediondos ou equiparados. A interpretação extensiva para considerar reincidente específico na prática de crime hediondo ou equiparado aquele que cometeu apenas um crime hediondo é contra o espírito da lei, pois se puniria igualmente quem pratica dois ou mais crimes hediondos e o que pratica apenas um crime hediondo. A lei penal deve ser interpretada restritivamente quando prejudicial ao réu e extensivamente no caso contrário.”

Filiamo-nos a corrente defendida pela 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que possui o entendimento de que a progressão em 60% só é cabível para quem é reincidente específico em crime hediondo, pois caso contrário seria punido igualmente quem comete um único crime hediondo e quem pratica dois ou mais crimes hediondos.

Fonte:

1 CNJ Serviço: o que são crimes hediondos? Conselho Nacional de Justiça. Disponível em
https://www.cnj.jus.br/cnj-servico-o-que-sao-crimes-hediondos/ Acesso em 01.05.2021.
2 VITAL, Danilo. STJ diverge sobre reincidência para progressão de pena em crime hediondo.
Disponível em https://www.conjur.com.br/2020-out-08/stj-diverge-reincidencia-especifica-progressao-pena. Acesso em 03.05.2021.
3 GANEM, Pedro. TJ: progressão em 60% só para reincidente específico em crime hediondo. Disponível em https://canalcienciascriminais.com.br/progressao-em-60-so-para-reincidente-especifico-em-crime hediondo/#:~:text=A%20Sexta%20Turma%20do%20Superior,apenas%20um%20crime%20hediondo%20%C3%A9. Acesso em 02.05.2021.

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