A prática do estupro no meio virtual

Vilson Farias. (Foto: Divulgação)

Hoje no Brasil, a cada dois minutos uma pessoa é estuprada, como aponta pesquisa feita no ano de 2023 pelo Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada, totalizando assim 822 mil casos por ano, violência esta que atinge em sua maioria mulheres, com cerca de 88,7% do número total das vítimas como aponta pesquisa realizada pelo Anuário Brasileiro de Segurança Pública no ano de 2022.

Assim, zelar pela dignidade sexual de seus cidadãos foi concretizado pela legislação brasileira em seu Código Penal, do qual tem como um dos assuntos mais abordados nos diferentes contextos sociais, o crime de estupro, que apresenta a seguinte redação:

Art. 213. Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso (BRASIL, 1940).

Em análise ao crescimento de casos denunciados às autoridades entre os anos de 2021 e 2022, mais especificamente quando se trata do estupro de vulnerável (para os casos onde a vítima é menor de 14 anos), se deve em parte pelo isolamento domiciliar provocado pela pandemia de COVID-19, o qual facilitou a violência familiar contra seus membros, visto que, em 64,4% dos relatos das vítimas, os seus agressores eram parentes próximos, como aponta a diretora-executiva do Fórum Brasileiro de Segurança Pública, Samira Bueno.

Ainda, segundo Gonçalves (2022), é necessário compreender que para a atual legislação brasileira, é desnecessidade a ocorrência de contato físico entre autor e vítima para que o crime se estupro seja concretizado, possibilitando que apenas o uso da ameaça ou da violência para satisfazer o outro, é suficiente para se enquadrar neste crime.

E seguindo essa concepção, foi desenvolvido o termo de “estupro digital”, utilizado pela primeira vez em 2017 pelo juiz Luiz de Moura no Estado do Piauí, onde foi compreendido que o autor do crime utilizou da rede de internet, mais especificamente a rede social Facebook, para coagir e ameaçar a vítima a praticar atos libidinosos contra si e encaminhar para o agressor através de fotos e vídeos, fazendo com que o mesmo desfrutasse sexualmente dos atos praticados a distância pela vítima.

É válido salientar ainda que a forma com que a ação pode ser efetivada é variável, ocorrendo, entre as formas mais comuns, por meio de chantagem entre a vítima e ofensor, desencadeando uma sequência de abusos psicológicos contra a vítima, para que a satisfação sexual do agente seja atingida através do controle estabelecido entre as partes (Nunes, Costa, 2019).

Os criminosos, portanto, utilizam da visibilidade de fotos, vídeos e qualquer outra forma de mídia virtual que contenha um caráter íntimo das vítimas, para ameaçar a sua divulgação em caso de não seguir o que se ordena, caracterizando assim, o estupro virtual (Nunes, Costa, 2019).

Desse modo, visto que o crime é considerado relativamente novo no ordenamento jurídico e por não conter uma norma que regulamente a ação de forma concreta, esta fica em aberto para a análise do magistrado que pode aplicar a pena similarmente ao estipulado para o estupro conhecido comumente, que varia de 6 a 10 anos de reclusão.

Para tanto, com o intuito de promover a justiça de forma igualitária entre todos aqueles envolvidos nos casos de estupro digital, é necessário a uniformização das decisões, bem como uma legislação que não possibilite margens de interpretação para aqueles que cometem o delito.

Vilson Farias Doutor em Direito Civil e Penal, e Escritor

Ana Cláudia Nunes dos Santos Silva, Acadêmica de Direito

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