A participação da vítima no acordo de não-persecução penal

Vilson Farias. (Foto: Divulgação)

O acordo de não persecução penal está presente há pouco tempo de forma expressa em nosso ordenamento jurídico através do popularmente conhecido como Pacote Anti-Crime (Lei 13.964/2019), embora anteriormente já fosse utilizado por ter sua regulamentação dada em Resolução Administrativa do Conselho Nacional do Ministério Público datada de 2017, o instituto é aplicável a crimes de médio potencial ofensivo, também tem como condições para sua utilização que delito não envolva violência ou grave ameaça e que não esteja sujeito a possibilidade de arquivamento. Por último ainda há condições mais específicas enumeradas de maneira exaustiva no artigo 28-A caput e incisos do Código de Processo Penal.

Segundo a juíza Claúdia Vieira Maciel de Souza essa modalidade de acordo é mais abrangente que transação penal, pois de acordo com previsão legislativa expressa necessita ainda de confissão formal e circunstancial do acusado e ainda a depender do fato criminoso que haja reparação do dano ou restituição da coisa à vítima.

Contudo a magistrada em seu artigo jurídico-científico: “Uma releitura do ANPP sob a perspectiva dos direitos humanos: a necessária participação da vítima na conformação do acordo” disponível na Revista Brasileira de Ciências Criminais (Ano 30, número 191 edição deste ano) levanta assunto bastante pertinente sobre o tema que é a necessidade de participação da vítima para a efetivação e validade do acordo de não-persecução penal.

Ressalta-se que inexiste legislação que vede ou obrigue a participação da vítima no acordo ANPP como requisito, no entanto, assim como a magistrada entendemos que assim deveria sê-lo por uma questão de interpretação extensiva baseada nos Direito Humanos e ademais na Vitimologia.

Ora, a vítima é uma das principais, senão a principal interessada que o conflito se solucione de forma vantajosa para ambas as partes, dependendo de sua concordância com as condições para tanto, além disto, também é esperado que ANPP dê mais celeridade e economia ao andamento do processo penal, algo que da mesma forma é positivo tanto para o investigado como para a vítima. Ou seja, embora alguns juristas apontem o instituto como somente um direito subjetivo do acusado, ele na realidade é bem abrangente e
complexo do que isto.

Em conclusão, diríamos que por uma questão de respeito à vontade da vítima, uma interpretação da legislação penal de modo que a participação e concordância da vítima como pressupostos para que haja e se perfectibilize o acordo de não persecução penal é forma de interpretação legal além de acertada, conectada com os direitos humanos e princípios civilizatórios do Direito Brasileiro.

Vilson Farias

Direito e Escritor

Aline Magalhães Montesem

Advogada Doutor

Referências Bibliográficas

SOUSA, Claúdia Vieira Maciel. “Uma releitura do ANPP sob a
perspectiva dos direitos humanos: a necessária participação da vítima na
conformação do acordo”. Artigo publicado na Revista Brasileira de Ciências
Criminais, Ano 30, n. 191, jul-ago/2022.

CENCI, Gabrielle Casagrande. “A interpretação do art. 28-A, §2º, III do
CPP à luz de outros institutos despenalizadores do processo penal brasileiro”.
Artigo publicado na Revista Boletim, Ano 30, n. 351, fev./2022.