Reflexões em torno do acordo de não persecução penal

Vilson Farias. (Foto: Divulgação)

O acordo de não persecução penal que, conforme explicam Censi e Oliveira, surgiu primeiramente como resolução administrativa originada do Conselho Nacional do Ministério Público em 2017, para posteriormente ser regulamentado na investigação popularmente conhecida como Lava-Jato através da cúpula órgão acusatório no artigo 18 da Resolução 181/17, onde há previsão desta faculdade de acordo com investigado e o  órgão acusatório atendidos seus requisitos.

 Na legislação propriamente dita foi incorporado por meio da Lei 13.964/2019 conhecida na mídia como Pacote Anti-Crime proposto pelo até então Ministro da Justiça Sérgio Moro, estando desta forma desde janeiro de 2020 previsto no artigo 28-A do Código de Processo Penal. Melhor explicando, o instituto do acordo de não persecução penal, independentemente do contexto em que se originou, tem como principais objetivos além da celeridade e economia processual, ser mais uma possibilidade de resolução consensual de conflito no âmbito do processo penal, devendo, porquanto ser considerado também um direito subjetivo do investigado. 

Os requisitos para a sua concessão são por óbvio não ser o caso de arquivamento, a confissão formal do acusado da infração tendo que a última ter decorrido sem violência ou grave ameaça e ter pena mínima inferior a 4 anos e os demais requisitos dos incisos I a V do art. 28 do CPP. A proposta do acordo poderá assim ser feita pelo Ministério Público.

Como qualquer instituto jurídico novo ainda são pertinentes algumas dúvidas sobre a aplicação do mesmo, uma das principais é em relação ao pressuposto do art.28-A, §2º inciso III do CPP que fala de prazo de 5 anos sem a concessão de quaisquer benefícios despenalizadores anteriores em que não são especificados também os marcos temporais. Desta maneira há alguns entendimentos o primeiro que o marco seria o dia em que foi homologado o acordo/benefício anterior e o segundo afirmando que o marco seria a data de decisão que extinguiu a punibilidade do fato.

Nesta lei 13.964/2019 (Pacote Anti-Crime) deprende-se que o Acordo de não persecução penal no Código de Processo Penal não se aplica nas seguintes hipóteses (art.28-A,§2º):

  1. Se for cabível transação penal de competência dos Juizados Especiais Criminais, nos termos da lei;
  2. Se o investigado for reincidente ou se houve elementos probatórios que indiquem conduta criminal habitual, reiterada ou profissional, exceto se insignificantes as infrações penais pretéritas;
  3. Ter sido o agente beneficiado nos 5 (cinco) anos anteriores ao cometimento da infração, em acordo de não persecução penal, transação penal ou suspensão condicional do processo; e
  4. Nos crimes praticados no âmbito de violência doméstica ou familiar, ou praticados contra a mulher por razões da condição de sexo feminino, em favor do agressor.

Em conclusão poderemos afirmar que o Acordo de Não Persecução Penal pode ser conceituado como instituto de caráter pré-processual de direito negocial entre o representante do Ministério Público e o investigado, ou seja, trata-se de negócio bilateral o que quer dizer que o investigado não está obrigado a aceitar as condições impostas principalmente quando excessivas.

Por outro lado, o acordo de não persecução penal poderá ser proposto pelo representante do MP, ou pelo acusado, quando o delito em questão for a prátic de infração penal sem violência ou grave ameaça com pena mínima inferior a 4 anos, como por exemplo, furto, estelionato, posse irregular e porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, etc. Assim não restam dúvidas que o instituto de Acordo de não Persecução Penal pode se apresentar como uma boa opção ao infrator da lei. Em conjunto com a transação penal, suspensão da pena e suspensão do processo, o ANPP é mais um instrumento a favor da justiça penal.

            Vilson Farias                                           Aline Magalhães Montes

Doutor em Direito e Escritor                                             Advogada                          

Referências Bibliográficas:

CENCI, Gabrielle Casagrande; OLIVEIRA, Laura Fraga. “A interpretação do art. 28-A, §2º, III do CPP à luz de outros institutos despenalizadores do processo penal brasileiro”. Artigo publicado na Revista Boletim, Ano 30, n. 351, fev./2022. 

FRISCHEISEN, Luiza Cristina Fonseca (Subprocuradora-Geral da República. Coordenadora da 2ª Câmera de Coordenação e Revisão Criminal).´ Acordos de não Persecução Penal. “Investigações mais céleres, eficientes e desburocratizadas”`. Disponível em:<http://www.mpf.mp.br/atuacao-tematica/ccr2/publicacoes/apresentacoes/apresentacao-sobre-acordos-de-nao-persecucao-penal-anpp-e-30-012020_.pdf>.

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