O agronegócio é o segmento que move e mantém a estrutura econômica brasileira, sendo responsável por 27,4% do PIB (Produto Interno Bruto), além de ser o gerador de 30% dos empregos do País. Destaca-se por ser uma cadeia produtiva segmentada por etapas totalmente interligadas, permitindo que os grãos produzidos no campo, cheguem até o seu destino, qual seja o mercado interno ou mercado externo, de uma forma rentável e mantendo o padrão de qualidade do produto.
É sabido que estamos no decurso da Safra 2022/2023 e com a fase final da colheita das culturas de primeira safra se aproximando, há que se falar em uma estimativa de 312,5 milhões de toneladas na produção de grãos no Brasil, isso representa um aumento de 40,1 milhões de toneladas, ou seja, 15% a mais, quando comparada a safra anterior, é o que projeta a CONAB (Companhia Nacional de Abastecimento).
Neste sentido, com o constante crescimento da produção de alimentos no país, é possível afirmar que a comercialização de grãos tem aumentado dia após dia, momento em que a venda antecipada (futura) é uma das principais operações dentro do Agronegócio.
A referida operação é realizada por meio de Contratos Futuros de Compra e Venda de Grãos à preço fixo, firmados entre os principais elos da cadeia agrícola, quais sejam, produtor rural, empresa cerealista e as tradings e possuem por objetivo principal a proteção das partes frente as oscilações de preço na saca dos grãos perante o mercado.
Assim, inicia-se a operação quando o produtor rural, seja no momento do plantio dos grãos ou anteriormente a ele, vende a sua produção à preço fixo, para uma empresa cerealista, que comercializará os grãos mediante negócio firmado com as tradings. Assim, o produtor rural, analisa a viabilidade econômica frente a venda da produção à cerealista e a cerealista analisa a viabilidade frente às tradings, fazendo a interligação de toda cadeia.
Por ser uma operação de alto valor econômico, o produtor rural, mediante contrato, vende antecipadamente a produção das suas lavouras por um preço fixo, garantindo um preço certo para o seu produto, pagando o seu custo de produção, obtendo uma certa margem de lucro com a atividade e ficando isento das oscilações de preço que ocorrem dentro do mercado de venda de grãos que variam dia após dia em razão da instabilidade e influência do preço do dólar, situações que podem ser vistas atualmente no mercado de grãos.
Contudo, pela variação diária frente o preço pago pelos grãos dentro do Mercado e pelo alto valor econômico frete a operação, há discussão no Poder Judiciário sobre o tema, momento em que é consolidado o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o qual não considera que o aumento ou queda no preço pago pelo mercado na venda de grãos, cause prejuízo ao produtor rural que tenha firmado Contrato de Venda Futura à preço fixo com determinada cerealista, ficando todas as partes obrigado a cumprir a sua obrigação uma vez que a oscilação dos valores é um fato considerado normal e corriqueiro dentro da cadeia agrícola.
Neste sentido, o Judiciário brasileiro tem o seu entendimento pacificado, considerando que a fixação do preço dos grãos em Contrato de Venda Futura não enseja discussão em razão da variação, seja aumento ou queda do valor perante o mercado, já que não causa enriquecimento ou prejuízo as partes, de modo que “não evidencia acontecimento extraordinário e imprevisível apto a propiciar a revisão da obrigação com alteração das bases contratuais”.
Por fim, ratifica-se que não há que se falar em prejuízo do produtor rural e tampouco das empresas participantes da negociação em razão do inesperado aumento ou queda de preço diante as operações firmadas através dos Contratos de Venda Futura de Grãos, uma vez que a variação do mercado é decorrente da inconstância advinda da própria atividade agrícola, momento em que a oscilação de preços, os quais podem aumentar ou diminuir, tornam os contratos um meio de proteção as partes, diante as constantes variações de valores decorrentes e conhecidas pelos praticantes do agronegócio.




