Da multiparentalidade e do principio do melhor interesse da criança e do adolescente

Vilson Farias. (Foto: Divulgação)

O ordenamento jurídico brasileiro, com a instituição da Constituição Federal de 1988 (CF/88), assim como com o advento do Estatuto da Criança e do Adolescente em 1990 (ECA/90), estabeleceu a criança e o adolescente como sujeito de direito.

Deste modo, a criança e o adolescente deixaram de ser tratados como “objetos” no que se refere a dissolução socioafetiva, passando a integrar o núcleo familiar como sujeito de direitos e, que seu bem estar deveria ser o principio das decisões familiares quanto a seu destino.

Diante desta reformulação quanto a participação da criança e do adolescente na formação familiar, e tendo sempre o melhor interesse deste como direcionamento do convívio familiar, quando das dissoluções dos núcleos familiares primários, e constituição de novos núcleos, gerando assim a multiparentalidade, onde crianças e adolescentes não mais estavam inseridos em um único núcleo familiar, mas em dois ou mais núcleos familiares distintos.

As novas formatações familiares, também geram a discussão quanto aos direitos dos novos membros desta unidade familiar em relação a criança ou adolescente, uma vez que durante a constância desta unidade familiar, os companheiros dos pais do menor também acabam por participar das decisões que cercam a vida dos infantes, tendo inclusive,  dentro dos limites dos acordos intrafamiliares, gerencia sobre a vida destas crianças e adolescentes.

Gerando a dúvida com o fim desta relação entre um dos genitores e seu novo companheiro, uma vez que durante um período de tempo, participou da vida do menor, compartilhando de decisões importantes sobre a vida deste, e sobre seu futuro, de modo que com o fim da relação entre os responsáveis, teria este participe algum direito ou dever sobre o infante? Sendo de interesse deste participe, ao termino da relação conjugal havida com um dos genitores continuar fazendo parte da vida do menor, em razão dos vínculos afetivos construídos na constância da relação familiar, manter direitos e deveres em relação a este menor, mesmo já devidamente assistido por ambos os genitores?

Nos dias atuais, já há previsão para registro de filiação afetiva, entretanto, para casos de múltiplos núcleos familiares, em que ambos os genitores são presentes na vivencia do menor, este deve ser consentido pelos genitores, para assim um novo pai ou mãe afetivo possa integrar o registro de nascimento do menor.

O principio da afetividade e o melhor interesse da criança e do adolescente devem andar sempre juntos, pois uma relação construída no núcleo familiar, a qual sempre foi recheada de afeto, carinho, respeito, dedicação não deveria ser desfeita unicamente pelo fim da relação entre o(a) genitor(a) e seu companheiro(a), as relações afetivas entre os filhos e os companheiros de seus genitores pode e deve, quando saudáveis, serem mantidas em caso de dissolução da sociedade conjugal, independentemente da existência de registro desta paternidade ou maternidade afetiva.

Referências

ARAÚJO, Gizelda Rodrigues de. Multiparentalidade: possibilidades da paternidade socioafetiva com base no princípio do melhor interesse da criança. Revista Científica Multidisciplinar Núcleo do Conhecimento. Ano. 07, Ed. 08, Vol. 04, pp. 162-183. Agosto de 2022. ISSN: 2448-0959, Link de acesso: https://www.nucleodoconhecimento.com.br/lei/paternidade-socioafetiva, DOI: 10.32749/nucleodoconhecimento.com.br/lei/paternidade-socioafetiva

SILVA, Thaisa de Souza da. Prevalência do melhor interesse da criança diante de litígio familiar.  Revista Científica Multidisciplinar Núcleo do Conhecimento. Ano. 07, Ed. 04, Vol. 09, pp. 84-105. Abril de 2022. ISSN: 2448-0959, Link de acesso:  https://www.nucleodoconhecimento.com.br/lei/litigio-familiar

BRASIL, Provimento nº 63, de 14 de novembro de 2017, Institui modelos únicos de certidão de nascimento, de casamento e de óbito, a serem adotadas pelos ofícios de registro civil das pessoas naturais, e dispõe sobre o reconhecimento voluntário e a averbação da paternidade e maternidade socioafetiva no Livro “A” e sobre o registro de nascimento e emissão da respectiva certidão dos filhos havidos por reprodução assistida. DJe/CNJ nº 191, de 17 de novembro de 2017

   VILSON FARIAS                                   SUZIANE GHISLERI PIZANA

Doutor em Direito e Escritor                                      Advogada