A flamante Lei 14.382 proporciona a troca imotivada de nome

Vilson Farias. (Foto: Divulgação)

Tal lei promulgada em 27 de junho traz importantes alterações quanto aos Registros Públicos, simplificando alguns procedimentos relativos ao direito à alteração do nome. 

O nome é considerado direito da personalidade, bem indisponível, diretamente ligado à honra da pessoa, sendo inalienável, vitalício, intransmissível, extrapatrimonial, irrenunciável e imprescritível. O código civil dispõe em seu artigo 16 que “toda pessoa tem direito ao nome, nele compreendidos o prenome e o sobrenome”.  

A lei de Registros Públicos (Lei nº 6015/73), em sua redação anterior, permitia a alteração do nome somente mediante o cumprimento de requisitos específicos, inclusive quanto à maioridade do requerente, sendo necessária decisão judicial favorável.

Com o advento das modificações trazidas pela nova lei 14.382/22 é possível que ocorra a alteração administrativa do registro civil em até 15 (quinze) dias após o registro, sem a necessidade de decisão judicial, desde que a decisão do novo nome seja consensual entre os genitores, conforme determina o artigo 55 da lei em seu parágrafo 4º. 

Quando não houver consenso, o pedido de retificação de registro civil será então encaminhado para apreciação do juiz competente. Trata-se de uma importante inovação na lei considerando que anteriormente o prenome só poderia ser alterado após o indivíduo ter adquirido a maioridade.

Outra novidade, descrita nos artigos 56 e 57 da lei, diz respeito à possibilidade de qualquer pessoa maior de idade poder solicitar administrativamente perante o cartório de registros públicos a alteração de seu nome e sobrenome sem que precise justificar a alteração e sem a obrigatoriedade de intervenção judicial, no entanto, poderá requerer a alteração apenas 01 (uma) vez e em caso de arrependimento, dependerá de decisão judicial para a desconstituição do nome.

A alteração do nome e/ou sobrenome pode ser feita no cartório de registro onde a pessoa foi registrada na ocasião do seu nascimento, devendo o cartório comunicar o ato oficialmente aos órgãos expedidores do documento de identidade, do CPF e do passaporte, além do Tribunal Superior Eleitoral, preferencialmente por meio eletrônico.

Em caso de resistência dos profissionais do cartório em realizar a alteração do nome e sobrenome de qualquer cidadão, o tabelião ou o oficial de registro responsável pode responder judicialmente pelo descumprimento da lei. 

Denúncias podem ser feitas ao Juiz Diretor do Foro de cada cidade/região e ainda ao respectivo Tribunal de Justiça do Estado. 

Ainda é importante registrar que se você realizar a troca do nome terá que regularizar todos os seus documentos e isto vai gerar custo. Você vai ter que fazer um novo RG, um novo cadastro, atualizar seus dados, se tem passaporte, vai ter que alterar. É importante ter noção quando tiver esse primeiro contato, mas consequentemente saber que vai gerar um custo alto, despesas no cartório, emolumentos, e o Estado não vão pagar.

Na realidade o principal objetivo da lei 14.382 com a globalização, com a pauta das pessoas transgêneros que têm recorrido ao Poder Judiciário para mudar o nome, para facilitar essa questão, o Estado pensou em simplificar a troca do nome, permitindo que as pessoas façam isso a partir dos 18 anos, quando quiserem, mas uma vez só. Em vez de sobrecarregar o Poder Judiciário, a gente vai autorizar que as pessoas façam no próprio registro de pessoas naturais. O objetivo principal foi alcançar essas pessoas que não conheciam o prazo decadencial e permitir que hoje, você com 24 anos, que trocou de gênero, se identifica como homem ou mulher, ou tem um nome que não gosta de usar, possa trocá-lo para garantir a personalidade do individuo.

Jacqueline Ellert de Souza                                                  Vilson Farias

        Advogada                                                        Doutor em Direito e Escritor

Referências:

Código Civil, disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/2002/L10406compilada.htm Acesso em 18/08/2022.

Lei nº 14.382/22, disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2022/Lei/L14382.htm Acesso em 18/08/2022.