Considerações acerca do cálculo do valor da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente

Vilson Farias. (Foto: Divulgação)

Durante anos os benefícios de aposentadoria por invalidez concedidos pelo INSS sempre tiveram como base de cálculo para sua concessão 100% (cem por cento) da média salarial do contribuinte, contadas a partir de todas as contribuições existentes de julho de 1994 até a data da incapacidade.

Com o advento da Reforma da Previdência ocorrida em 13 de novembro de 2019, houve reformulação na forma de cálculo dos benefícios, valendo-se de uma regra universal para cálculo dos valores dos benefícios. 

A nova formula adotada para calculo dos benefícios passou a ser a de 60% (sessenta por cento) da média salarial para aqueles que possuírem 15 (quinze) anos se mulheres, e 20 (vinte) anos se homens de contribuição, acrescidos de 02% (dois por cento) para cada ano de contribuição excedente. 

Deste modo, os benefícios de aposentadoria por invalidez que anteriormente eram concedidos com uma média de 100% (cem por cento) das contribuições previdenciárias, agora passam a contemplar a parcialidade das médias salariais. Ocorre que o beneficio por incapacidade permanente, como são atualmente chamadas, não decorrem de uma vontade do contribuinte, e sim de um fator alheio que o impede de continuar laboralmente ativo, como a própria nomenclatura do benéfico deixa claro, trata-se de incapacidade permanente.

Os Tribunais tem julgado tais fatos, com base no principio da proteção do segurado, pois estes que tem a incapacidade permanente reconhecida, com base no novo calculo de renda mensal inicial (RMI) acabam por ter beneficio inferior ao que teria direito se portador de incapacidade temporária, o qual tem como base de cálculo de RMI 91% (noventa e um por cento) da média salarial de contribuição. 

Tal discrepância no cálculo de RMI dos segurados do INSS que tem direito a recebimento de beneficio por incapacidade esta gerando o debate de inconstitucionalidade da norma neste ponto, assim como outros pontos controversos da EC 103/2019, todos a serem debatidos pelo STF, através de Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADI), inclusive já existem ADI’s em tramitação junto ao Supremo.

Os benefícios por incapacidade permanente tem por característica a de manter o beneficiário uma vez que incapaz de exercer atividade laboral, constatada a incapacidade permanente o contribuinte não pode ter reconhecido o direito ao recebimento de benefício inferior ao valor que receberia o mesmo beneficiário se a incapacidade constatada tivesse caráter temporário.

Diante de tal fato, os tribunais tem entendido que a pratica universal de cálculo não deve ser aplicada a todos os tipos de benefícios, uma vez que mostram-se injustos com a característica de alguns benefícios, como o da aposentadoria por incapacidade permanente e temporária, podendo ter a segunda RMI até 30% (trinta por cento) maior que a primeira.

Enquanto não se tem a analise do STF acerca da inconstitucionalidade da norma, os juízes federais tem analisado tal tema sob o olhar do segurado, garantindo a dignidade do beneficiário, não permitindo que seja lesado pela imposição de cálculos universais, uma vez que devem ser tratados os desiguais de maneira desigual, a fim de que não sejam prejudicados pela inobservância do legislador dos diversos beneficio existentes.

Os diversos benefícios previdenciários têm cada um as suas peculiaridades, e isto deve também ser observado no momento da realização do calculo da RMI. Não é razoável que um segurado ao receber um beneficio de aposentadoria por incapacidade permanente, receba salário com RMI menor que o mesmo segurado receberia por incapacidade temporária. Quando o legislador deixa de observar estes detalhes cabe ao judiciário exercer o papel de corrigir as inconstitucionalidades da legislação em vigor.

Referência:

JUSTIÇA CONCEDE BENEFÍCIO INTEGRAL APOSENTADOS POR INVALIDEZ. Jornal do Comércio, 02 de maio de 2022, empresa e negócios.

VILSON FARIAS                                   SUZIANE GHISLERI PIZANA

Doutor em Direito e Escritor                                      Advogada