Linguagem, direito e infância: a problemática jurídica da “adultização” no ordenamento brasileiro

Vilson Farias (Foto: Divulgação)

Recentemente, passou a ganhar espaço no debate público brasileiro o vocábulo “adultização” para designar práticas e conteúdos considerados hipersexualizados ou inadequados para crianças e adolescentes, termo que, em determinados discursos, vem sendo utilizado como substituto da expressão tradicional “pedofilia”. Essa alteração linguística não é irrelevante e provoca impactos diretos na forma como o tema é compreendido social e juridicamente.

Sob a ótica jurídica, a distinção terminológica não se limita a uma questão semântica. A pedofilia, conforme definida pela psicologia e referenciada no campo jurídico, consiste em um desvio sexual caracterizado pela atração por crianças pré-púberes, ao passo que o abuso e a exploração sexual de crianças e adolescentes constituem crimes tipificados no ordenamento jurídico brasileiro, independentemente da classificação do agente. Assim, a repressão penal incide sobre a conduta, e não sobre a nomenclatura utilizada para descrevê-la.

O emprego do neologismo “adultização”, desprovido de previsão legal ou conceito técnico no direito penal ou na legislação infraconstitucional, gera relevantes desafios interpretativos. Embora possa buscar abarcar fenômenos sociais como a exposição precoce de menores a elementos associados à sexualidade adulta, o termo carece de precisão normativa, o que pode deslocar o debate do núcleo jurídico da proteção à infância, criando ambiguidades quanto à natureza das condutas e aos efeitos jurídicos de eventual tipificação legislativa.

Diante disso, a linguagem jurídica deve primar pela clareza conceitual e pela segurança jurídica. A incorporação de termos vagos ou neológicos sem definição técnica pode ampliar subjetividades interpretativas, gerar insegurança jurídica e dificultar a atuação uniforme do Poder Judiciário. À luz do art. 227 da Constituição Federal, a proteção integral da criança e do adolescente exige instrumentos legais precisos, capazes de enfrentar violência, exploração e abuso sexual com rigor técnico, evitando que ambiguidades semânticas comprometam a efetividade da tutela jurídica.