O Supremo Tribunal Federal concluiu recentemente o julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental n.º 982/PR, firmando, por unanimidade, o entendimento de que os Tribunais de Contas possuem competência para julgar as contas de gestão de prefeitos, desde que estes atuem na condição de ordenadores de despesa.
No caso específico da ADPF 982/PR, sob relatoria do Ministro Flávio Dino, discutiu-se, em termos gerais, a possibilidade de os Tribunais de Contas apreciarem as contas de prefeitos que exerçam função de ordenação de despesa, com a consequente aplicação de sanções administrativas – como imputação de débito ou multa – independentemente de posterior deliberação ou chancela pelo Poder Legislativo local, desde que não se trate de contas de governo, cuja apreciação compete exclusivamente ao Legislativo, nos termos do artigo 71, inciso I, da Constituição Federal.
No julgamento, o Supremo Tribunal Federal estabeleceu uma distinção entre as hipóteses em que os chefes do Poder Executivo municipal atuam diretamente como ordenadores de despesa – isto é, quando autorizam e executam gastos públicos – reconhecendo, nesses casos, a competência dos Tribunais de Contas para procederem ao julgamento das respectivas contas de gestão, independentemente de apreciação pelas Câmaras Municipais.
Tal distinção revela-se de grande relevância, uma vez que a Constituição Federal estabelece, de forma expressa, a separação entre as contas de governo – de natureza política, submetidas ao julgamento das Câmaras Municipais, com base em parecer prévio emitido pelos Tribunais de Contas – e as contas de gestão, de caráter técnico, cuja apreciação compete diretamente aos órgãos de controle externo.
O Supremo Tribunal Federal reafirmou que, nas hipóteses em que o prefeito municipal atua como ordenador de despesa — ao celebrar contratos administrativos, autorizar pagamentos ou gerenciar recursos públicos —, a prestação de contas relativa a esses atos de gestão deve ser realizada diretamente perante o Tribunal de Contas competente. Nessas situações, o órgão de controle externo detém legitimidade para julgar as contas e aplicar sanções cabíveis, como imputação de débito ou multa, independentemente de posterior deliberação pela Câmara Municipal.
Por outro lado, as contas anuais de governo — que dizem respeito à apreciação global da execução orçamentária e das políticas públicas implementadas ao longo do exercício financeiro — permanecem sob a competência das Câmaras Municipais, as quais devem deliberar com base no parecer prévio elaborado pelo respectivo Tribunal de Contas, nos termos da Constituição Federal.
Com isso, o julgamento da ADPF 982/PR pelo STF consolidou três diretrizes fundamentais: (i) prefeitos que atuam como ordenadores de despesa estão sujeitos ao julgamento direto pelos Tribunais de Contas; (ii) tais órgãos de controle podem aplicar sanções administrativas em caso de irregularidades, inclusive determinando a restituição de valores ao erário; e (iii) as Câmaras Municipais conservam a competência para a análise dos efeitos políticos e eleitorais das decisões, mas não podem rever ou anular os julgamentos técnicos proferidos pelos Tribunais de Contas.




