O trânsito brasileiro é regulamentado pela Lei 9.503/97, conhecida como Código de Trânsito Brasileiro (CTB). Dentre seus dispositivos, destaca-se o artigo 310, que trata da conduta de permitir, confiar ou entregar a direção de um veículo automotor a pessoa que não esteja devidamente habilitada, esteja com a habilitação suspensa ou cassada, ou se encontre sob efeito de álcool ou substâncias psicoativas.
Trata-se de um crime abstrato, no qual não há a necessidade de lesão ao bem jurídico para sua configuração; a simples entrega do veículo já constitui o delito. O bem jurídico tutelado por esse artigo é a segurança no trânsito, visando evitar acidentes e situações de risco causadas por condutores inaptos. Consiste em uma norma que reforça a prevenção de danos no trânsito, protegendo a coletividade, que se configura como sujeito passivo da infração.
Essa infração possui três principais modalidades. A primeira refere-se ao ato de permitir, ou seja, consentir que outra pessoa dirija sem condições adequadas para tal. A segunda é confiar, ao delegar a direção a alguém inapto com base na relação interpessoal. Por fim, a terceira é entregar, quando se disponibiliza o veículo para que outra pessoa o conduza, podendo essa ação ocorrer ativamente ou por meio de negligência, como ao ignorar sinais evidentes de incapacidade do condutor. A maioria dos casos envolve a oferta da direção a adolescentes inexperientes e desabilitados, aumentando os riscos no trânsito.
A Súmula 575 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabelece que o crime do artigo 310 do CTB se consuma com a simples entrega do veículo, independentemente de lesão ou perigo concreto.
Sobre a abrangência desse crime, Fernando Nogueira destaca que a norma visa proteger até mesmo aqueles que não estão em condições de dirigir, mas ressalta que, em certos casos, a própria vítima pode ter se colocado dolosamente em risco, como ao dirigir sob efeito de drogas sem consciência do perigo. Por outro lado, há quem questione a constitucionalidade do artigo, como Roberto Delmanto, que argumenta que o tipo penal presume o perigo sem exigir sua comprovação concreta, o que diferenciaria esse crime de outras infrações penais. Para ele, a caracterização do delito dependeria da demonstração de um risco real, como a prática de infração gravíssima de trânsito.
O dispositivo é essencial para a prevenção de acidentes, reforçando a responsabilidade dos proprietários ao permitirem que terceiros dirijam. A conscientização sobre os riscos e o respeito à legislação são fundamentais para um trânsito mais seguro.
Vilson Farias – Doutor em Direito Penal e Civil, e escritor
Miguel Bonneau – Estagiário




