A prisão em flagrante é uma medida cautelar de natureza processual que dispensa ordem escrita de autoridade judicial. Conforme o artigo 302 do Código de Processo Penal (CPP), considera-se em flagrante delito quem:
I – está cometendo a infração penal;
II – acaba de cometê-la;
III – é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser autor da infração;
IV – é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração.
No entanto, a execução do flagrante pode suscitar questões quanto à sua legalidade, especialmente ao se diferenciar o flagrante esperado do flagrante preparado.
O flagrante esperado ocorre quando a autoridade policial, ciente de que determinado crime está prestes a ser cometido, posiciona-se estrategicamente para capturar o autor no momento da conduta criminosa. Nessa situação, a polícia apenas monitora ou aguarda a ocorrência espontânea do delito, sem interferir na vontade ou na conduta do agente.
Portanto, o flagrante esperado é considerado lícito, pois respeita os limites da atuação estatal e não compromete a autonomia do comportamento do infrator.
Por outro lado, o flagrante preparado ou provocado caracteriza-se pela indução do indivíduo a praticar a infração penal por iniciativa da própria autoridade policial ou de seus agentes. Nesse caso, a polícia não apenas espera ou observa, mas cria condições artificiais para que o crime seja cometido, comprometendo a espontaneidade da conduta do agente. Guilherme Nucci define o flagrante preparado como:
O flagrante preparado é um arremedo de flagrante, ocorrendo quando o agente provocador induz ou instiga alguém a cometer uma infração penal, somente para, assim, poder prendê-lo. Trata-se de crime impossível (art. 17, CP), pois inviável a sua consumação. Ao mesmo tempo em que o provocador leva o provocado ao cometimento do delito, age em sentido oposto para evitar o resultado.
Essa prática é considerada ilícita, pois fere princípios fundamentais como a dignidade da pessoa humana e o direito ao devido processo legal. Além disso, retira do acusado qualquer indício de dolo ou intenção criminosa, inviabilizando a caracterização do crime.
O Supremo Tribunal Federal (STF) consolidou a ilegitimidade do flagrante preparado por meio da Súmula 145, que estabelece:
Não há crime, quando a preparação do flagrante pela polícia torna impossível a sua consumação. (Súmula 145)
Esse entendimento decorre da constatação de que a interferência estatal na conduta do agente impede que o dolo se manifeste de forma livre e consciente. Ademais, a utilização do flagrante preparado compromete a credibilidade das provas obtidas, que passam a ser consideradas nulas em razão da ilegalidade do meio empregado.
Para Fernando Capez (2010) há uma real diferença entre os tipos de flagrante. Enquanto o preparado seria uma modalidade de crime impossível, pois embora o meio empregado e o objeto material sejam idôneos, há um conjunto de circunstâncias previamente preparadas que eliminam totalmente a possibilidade da produção do resultado.
Nesse sentido, o flagrante esperado respeita os limites da legalidade e da moralidade administrativa, enquanto o flagrante preparado ultrapassa essas fronteiras, configurando um abuso de poder. Tal distorção não apenas impede a responsabilização do suposto infrator, mas também abala a legitimidade da atuação estatal.
Portanto, é fundamental que as autoridades policiais atuem com rigor e respeito aos direitos e garantias fundamentais, assegurando que a persecução penal seja conduzida de forma ética e compatível com o Estado Democrático de Direito.
Vilson Farias
Doutor em Direito Civil e Penal, e escritor
Leonardo Maissiat Fachinelli?
Acadêmico de Direito




